TJBA - 0002690-91.2005.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0002690-91.2005.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Maria Celestina Rodrigues Santos Advogado: Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva Lopes (OAB:BA26513) Executado: Jose Miranda De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002690-91.2005.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) EXECUTADO: MARIA CELESTINA RODRIGUES SANTOS e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA LOPES (OAB:BA26513) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos, inicialmente, de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA CELESTINA RODRIGUES SANTOS e JOSÉ MIRANDA DE SOUZA.
O Autor/Exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo sido verificado considerável tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigo. 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do CPC, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: "Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de fevereiro de 2024 (ID. nº 429769899), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Tornam-se sem efeito quaisquer restrições porventura ocorridas nesses autos nos nomes dos Executados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
07/10/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 00:49
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2022 14:19
Juntada de Petição de carta precatória
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25/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/04/2022 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Publicação
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06/04/2020 00:00
Mero expediente
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23/01/2020 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Mero expediente
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20/02/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Documento
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22/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Publicação
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14/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/02/2013 00:00
Documento
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06/07/2012 00:00
Recebimento
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06/07/2012 00:00
Mero expediente
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06/06/2012 00:00
Petição
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06/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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01/06/2012 00:00
Conclusão
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31/05/2012 00:00
Petição
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31/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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17/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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17/05/2012 00:00
Expedição de documento
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08/03/2012 00:00
Documento
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07/03/2012 00:00
Mandado
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29/02/2012 00:00
Mandado
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02/12/2011 00:00
Expedição de documento
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29/11/2011 00:00
Recebimento
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29/11/2011 00:00
Mero expediente
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04/07/2011 00:00
Petição
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01/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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23/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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15/12/2009 00:00
Conclusão
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15/12/2009 00:00
Petição
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15/12/2009 00:00
Petição
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25/11/2009 00:00
Protocolo de Petição
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24/11/2009 00:00
Protocolo de Petição
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06/11/2009 00:00
Procedência
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05/11/2009 00:00
Recebimento
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28/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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18/06/2009 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2005
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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