TJBA - 0000064-21.2007.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:17
Expedição de intimação.
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11/02/2025 17:17
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 09:45
Desentranhado o documento
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03/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
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03/02/2025 09:44
Processo Desarquivado
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31/01/2025 12:26
Juntada de Ofício rpv
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23/01/2025 14:37
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:45
Juntada de informação
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18/12/2024 13:43
Desentranhado o documento
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18/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/08/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000064-21.2007.8.05.0205 Procedimento Sumário Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Jose Oliveira Do Amaral Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000064-21.2007.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO AMARAL Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc..
Inicialmente, evolua a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por JOSÉ OLIVEIRA DO AMARAL (ID 174455225), em que o INSS apresentou impugnação (ID 180071977) suscitando, em síntese, excesso de execução em R$ 8.167,17 (oito mil cento e sessenta e sete reais e dezessete centavos), uma vez que seriam devidos ao exequente, em verdade, R$ 317.678,32, e não R$ 325.845,49, como apontado de início na petição que requereu a intimação da autarquia para pagamento.
O impugnado, intimado, manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo impugnante, requerendo a expedição de RPV em seu favor na quantia apontada pelo INSS (ID 187167613). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o exequente/impugnado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo impugnante, há de ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via de consequência, reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 8.167,17 (oito mil cento e sessenta e sete reais e dezessete centavos), nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Em razão disso, deve o cumprimento de sentença prosseguir nos patamares apresentados pelo impugnante, quais sejam, R$ 317.678,32 (sendo R$ 296.754,76 em favor do exequente e R$ 20.923,56 em favor do causídico deste à guisa de honorários advocatícios).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, determinando, consequentemente, que o cumprimento de sentença prossiga pela quantia apontada pelo impugnante, qual seja, R$ 317.678,32, já contabilizados nesse montante os honorários advocatícios em prol do causídico do exequente.
Por se tratar de mero incidente processual, não há se falar em condenação em custas.
Condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador do impugnante, os quais vão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS a partir do acolhimento da impugnação, exigibilidade esta que resta suspensa, considerando-se a gratuidade de justiça já concedida ao impugnante no decorrer do processo.
Preclusa a decisão, expeça-se PRECATÓRIO em favor do exequente JOSÉ OLIVEIRA DO AMARAL da quantia de R$ 296.754,76 ( duzentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) bem como RPV em favor do causídico deste no valor de R$ 20.923,56 (vinte mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), considerando-se a possibilidade de fracionamento dessas verbas para esse fim, conforme decidido pelos Tribunais Superiores (STF: Plenário, RE n.º 564.132/RS, j. 30-10-2014, repercussão geral; STJ: 1ª Seção, REsp n.º 1.347.736-RS, j. 09-10-2013, recurso repetitivo – Tema n.º 608).
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC, ou na forma do art. 100 da CF/88, se precatório).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 19:46
Expedição de intimação.
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18/07/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 08:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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14/02/2022 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 15:18
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 15:19
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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01/02/2022 10:21
Expedição de intimação.
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01/02/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:59
Juntada de petição inicial
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14/03/2018 14:20
REMESSA
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14/03/2018 13:49
PETIÇÃO
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12/03/2018 12:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/03/2018 12:39
RECEBIMENTO
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12/03/2018 12:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/03/2018 12:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/03/2018 09:21
MERO EXPEDIENTE
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27/09/2017 16:17
CONCLUSÃO
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27/09/2017 16:16
DECURSO DE PRAZO
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24/05/2017 10:47
MERO EXPEDIENTE
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03/02/2017 12:20
CONCLUSÃO
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03/02/2017 12:18
RECEBIMENTO
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02/12/2016 10:00
REMESSA
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29/09/2016 10:48
PROCEDÊNCIA
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28/09/2016 10:43
RECEBIMENTO
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06/10/2011 11:19
CONCLUSÃO
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06/10/2011 11:09
RECEBIMENTO
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21/09/2011 10:54
REMESSA
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21/09/2011 10:17
PETIÇÃO
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05/03/2008 10:17
CONCLUSÃO
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03/09/2007 11:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2007
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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