TJBA - 8035272-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:58
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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21/09/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8035272-66.2021.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) Autor: ROSANA HERMOGENES SOUZA SANTOS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA ROSANA HERMOGENES SOUZA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de o BANCO VOTORANTIM S/A Sustenta: Contratou financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia Houve cobrança de encargos ilegais/abusivos Pretende revisão das cláusulas contratuais abusivas, devendo haver condenação a pagar indenização por danos, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos Observada gratuidade de justiça, determinou-se citação, ID 108660254 Apresentou contestação intempestiva no ID 205209358 acostando documentos. A parte autora, ID 399336412 requereu aplicação dos efeitos da revelia e procedência da pretensão autoral. Observada revelia se questionou partes sobre interesse na dilação probatória, dando-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado.
ID 438546266 A autora se manifestou no ID 439144594 pelo julgamento antecipado. Também o réu não postulou dilação probatória, ID 440179363 É o que de relevante cabia relatar. Resta incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento. A parte ré acostou o contrato no ID 440179363 Ainda que o réu seja revel análise do contrato é imprescindível ao julgamento de mérito da demanda, sendo certo que ue a parte autora figure na condição de pessoa consumidora não resta isenta do ônus probatório. Sobre o tema: "(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa.
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Portanto, cabe a pessoa titular do polo ativo acostar contrato firmado entre as partes, documento essencial de fácil obtenção, ainda que segunda via, através dos canais de autoatendimento da instituição financeira acionada.
Não tendo acostado documento e não havendo demonstração que a ré se recusou a fornecer segunda via, se tratando de documento essencial, a revelia não impede análise da avença.
O primeiro ponto apontado pela autora seria a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios não previstas no contrato. Conforme se verifica do documento ID 205214763, páginas os juros são capitalizados mensalmente a taxa de juros remuneratórios mensal 1,55% e 20,20% ao ano. Verbete da Sumula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Verbete da Sumula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Improcede neste aspecto a pretensão autoral. A autora ainda aponta direito ao afastamento da mora pela cobrança de encargos ilegais/abusivos dentro do período de normalidade. A cobrança de encargos ilegais (juros acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: "[…] 2.
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3.
Recurso especial não provido. (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012) Como a ilegalidade está alicerçada na capitalização diária, o que não se verificou no contrato igualmente improcede a preensão autoral neste aspecto. O terceiro ponto no qual a autora postula a revisão é o afastamento dos encargos moratórios. Prevê o contrato, cláusula I, páginas 7 do ID supracitado multa de 2% (dois por cento), portanto, em total consonância com a norma inserta no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com juros moratórios O Verbete 472 do Colendo Tribunal da Cidadania permite a cobrança de juros moratórios e multa. Os juros moratórios fixados em 8,10% ao mês. O Colendo Tribunal da Cidadania editou o Verbete 379 de observância obrigatória pelo juiz de piso, com a seguinte redação: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Observa-se que se trata de contrato bancário, pelo que se aplica a Súmula da Jurisprudência Majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se, no caso concreto, abusiva cobrança dos juros moratórios a taxa mensal de 8,10% ao mês. Nesse pequeno aspecto procede a pretensão autoral apenas para ajustar os juros moratórios ao máximo de 1% ao mês. Registro sem mais delongas que não é diferente o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo colacionar V.
Acórdãos sobre o tema: Relator Insigne Desembargador Doutor MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTENCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM QUE NÃO PACTUADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO NA HIPÓTESE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
No presente caso, inexiste contrato colacionado aos autos, sendo impossível analisar a adequação das taxas pactuadas contratualmente para com a taxa média de mercado.
Assim sendo, é necessária a adequação dos juros remuneratórios para que estes coincidam com a taxa supramencionada no dia da avença.
Conforme entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ( REsp 1.061.530/RS; Terceira Turma; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008) Assim, nos contratos em que não pactuada a comissão de permanência, como na hipótese, vão limitados os juros de mora a tal patamar.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500449-83.2013.8.05.0274.2.AgIntCiv, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada JOCIMARA DA SILVA GONCALVES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador," (TJ-BA - AGV: 05004498320138050274 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista,Colenda PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Grifos nossos. Insigne Desembargador Doutor GEDER LUIZ ROCHA GOMES "APELAÇÃO.
PROCESSO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMENÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO.
JUROS REMUNERÁTÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
JUROS CONTRATUAIS SUPERIORES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS.
VERIFICADO.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIOES A 1% AO MÊS.
AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ.
MULTA MORATÓRIA.
PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A compreensão do interesse de agir, bem como do interesse recursal, está intrinsicamente relacionada à utilidade que a prestação jurisdicional acarretará para aquele que contende, de forma que somente poderá falar em interesse processual se a procedência da ação ou do recurso significar algum benefício.
No presente caso, não havendo previsão de comissão de permanência no contrato bancário, a irresignação quanto a esse encargo em nada alterará o contrato e, por conseguinte, não há interesse recursal nesse ponto. 2.
Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, não se pode dizer que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessariamente abusivo.
Para essa constatação, deve-se apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato, de modo que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações.
Tendo o contrato fixado juros remuneratórios superiores à taxa de juros divulgada pelo Banco Central, devem ser reputados abusivos, arbitrando como correta a taxa média calculada pelo Banco Central. 3.
Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu.
Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento. 4.
Segundo o contrato, a multa decorrente do inadimplemento é de 2% (dois por cento), observando, portanto, o art. 52 do CDC, e os juros moratórios são superiores a 1% (um por cento) ao mês, sendo este, portanto, abusivos, dado que desobedece o parâmetro sedimentado no verbete sumular 379 do STJ. 5.
Diante da ausência de má-fé, a repetição de indébito deve dar-se na forma simples. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8147139-64.2021.8.05.0001, em que é apelante TELMA CRISTINA DA ANUNCIAÇÃO CORREIA e apelado BANCO VOTORANTIM S.A..
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 81471396420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022) Destacamos.
Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania há possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, a ilegalidade só seria a cumulação com comissão de permanência que não é cobrada no caso concreto.
Não há cobrança de comissão de permanência como aventado. Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." No caso dos autos este juiz de piso observo o Verbete, foi o acionado que apresentou defesa padronizada impugnando item não contidos na petição inicial. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reza a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento. O primeiro fator se mostra presente, cobrança de juros moratórios acima do definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Mas, inexiste prova de pagamento. O acionado só se vê obrigado a restituir o valor se: Havendo inadimplência foi cobrado juros moratórios acima de 1% ao mês Se cobrado o demandante pagou os juros. Tendo o Colendo Tribunal da Cidadania decidido em sede de Recursos Repetitivos, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6), de observância obrigatória pelo juiz de piso, que a devolução deve ser em dobro quando a conduta do prestador de serviço, hipótese dos autos, viola a boa-fé objetiva, portanto, ao cobrar juros moratórios, observando a necessidade de pagamento, deverá proceder restituição em dobro. Contudo, como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no mesmo julgamento modulou os efeitos, a repetição se dará de forma simples até a publicação do V.
Acórdão, ou seja, 30 de março de 2021 e a partir daí ocorrerá em dobro, até que se deixe de proceder a cobrança dos encargos não informados. DANO MORAL No caso em tela só houve previsão contratual de cobrança de juros moratórios acima do limite fixado pelo Colendo Tribunal da Cidadania. A cobrança de juros moratórios não incidem sobre o período de normalidade. Portanto, se o demandante eventualmente está resta inadimplente o fato não pode ser atribuído ao acionado. Os juros moratórios, é o óbvio ululante, só incide no período de mora. No mais a cobrança ainda que indevida não caracteriza abalo moral. Mais uma vez improcede a pretensão autoral. SUCUMBÊNCIA No caso dos autos será suportada exclusivamente pela parte autora, pois venceu parte mínima de sua pretensão, ou seja, apenas redução do juros moratórios, sendo vencida nos demais pedidos, aplicando-se na hipótese dos autos o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários passo a fixação atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R.
Escritório que atua na defesa da ré, como se vê no mandato ID 162450349, é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita Causa sem maior complexidade, revisão de contrato; Houve apresentação de contestação, ainda que intempestiva e pedido de julgamento antecipado. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa. Posto isto: JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral apenas para liminar a cobrança de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês na forma da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso em tela como mencionado. Havendo cobrança e pagamento fará jus o demandante restituindo a esta, havendo crédito, os valores pagos a maior de forma simples até 30 de março de 2021, e a partir daí em dobro, até a efetiva suspensão da cobrança, sobre o valor pago a maior incidirá juros na norma contida no artigo 406 do Código Civil, desde a citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção pelo IPCA-, contada, a correção, da data de cada desembolso em relação ao dano material. (repetição de indébito). Havendo obrigação de restituição, visando enriquecimento sem causa, poderá a parte acionada abater o quantum do saldo devedor porventura existente. Custas pela parte autora. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isenta dos ônus de sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quinta-feira, 18 de setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
18/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ROSANA HERMOGENES SOUZA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 23:01
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:57
Decorrido prazo de ROSANA HERMOGENES SOUZA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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22/10/2022 15:13
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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22/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2021 07:27
Decorrido prazo de ROSANA HERMOGENES SOUZA SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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26/06/2021 01:54
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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26/06/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/06/2021 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:49
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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