TJBA - 8044096-72.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
28/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
28/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
28/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADORAv.
Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, [email protected], (71) 3460-8143/8144 Processo: 8044096-72.2025.8.05.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: MARCOS LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB:BA7687), LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA (OAB:BA6612) Data: 2025-09-22 09:44:50.886 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro do ano de 2025, na Sala de audiências do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Salvador, 6º andar do Fórum Criminal de Sussuarana, onde se encontrava o Sr.
Dr.
Vilebaldo José de Freitas Pereira, MM.
Juiz de Direito deste Juízo, comigo, Diretor de Secretaria de seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe, que move o Ministério Público contra o Acusado Marcos Lisboa dos Santos, em audiência de Instrução e Julgamento, onde se encontravam PRESENTES: o ilustre representante do Ministério Público, Dr.
Luciano Santana Borges, o Advogado de Defesa Dra.
Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca, OAB/BA 6.612.
A testemunha arrolada pelo MP, José Douglas Silveira, as testemunhas arroladas pela Defesa Gildo Raimundo dos Santos, não localizada conforme ID. 514454242, Sara Joana Jatobá da Silva, não localizada ID. 502417593.
Aberta a audiência às 08:30 horas, pelo MM Juiz foi dito que: Nesta audiência, foi inquirida a última testemunha que restava ser inquirida, requerida pelo MP, não tendo a Defesa apresentado testemunhas para depor, pois irá juntar aos autos declaração de pessoas relatando sobre o antecedentes e o comportamento do acusado.
Nesta oportunidade, a Defesa ainda pediu que fosse oficiado a Secretaria de Segurança Pública - SSP - Instituto de Identificação Pedro Melo, autorização para emissão de nova carteira de identidade para o acusado, pois ele, no dia do fato retratado na denúncia, perdeu a sua carteira original, pleito deferido por este Juízo, exatamente com intuito de viabilizar ao acusado, a emissão de nova carteira, para a sua identificação normal.
Em seguida foi realizado o interrogatório do denunciado, encerrando-se, desta forma, a Instrução Criminal.
Seguiu-se as Alegações Finais por parte do Ilustre Promotor de Justiça, que disse o seguinte: "Que ficasse consignado, antes das alegações finais que as imagens captadas pela câmera de segurança, cuja cópia foi requerida a juntada pelo MP, sendo que até o presente momento não houve a remessa das imagens por parte da SSP/BA, Salientando o MP que ora apresenta as alegações finais sem prejuízo da posterior juntada das imagens." Seguiu-se para as Alegações Finais: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça infrafirmado, vem, respeitosamente, perante V.
Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos termos a seguir delineados: MARCOS LISBOA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03 pelos fatos narrados na denúncia de ID 491411016, com o seguinte teor: Consoante o caderno apuratório no dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 23h49min50s, no Largo do Tanque, bairro da Liberdade, Salvador/BA, em frente a um estabelecimento de jogos ilegais, o denunciado MARCOS LISBOA DOS SANTOS, que exercia a função de segurança do local, agindo de forma livre e consciente, imbuído por dolo de matar, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima ROBSON OLIVEIRA DA SILVA, causando-lhe a morte.
Conforme apurado no inquérito policial de nº 84113/2024, testemunhas relataram que, momentos antes do crime, a vítima se envolveu em uma discussão com um homem não identificado, que chegou a arremessar pedras contra ela.
O denunciado, ao presenciar a discussão, saiu do estabelecimento, interveio e começou a discutir com a vítima, afirmando que a discussão com o homem não deveria cessar, pois as pedras poderiam atingir um veículo estacionado no local.
Pouco tempo depois, o denunciado muniu-se de uma arma e, de forma deliberada e fria, afastou-o efetuou um disparo a queima-roupa em Robson Oliveira da Silva, que tombou ao solo e faleceu no local.
O crime foi registrado por imagens de câmeras de segurança e confirmado por testemunhas presenciais.
Uma vez que, ainda que se pudesse alegar legítima defesa, o meio empregado pelo denunciado foi desproporcional e desnecessário, não havendo moderação na sua conduta.
A materialidade do delito de homicídio resta comprovada através do Laudo e Exame cadavérico, ID. 490683282 - Pág. 24/26, que concluiu o falecimento em razão de traumatismo toraco-cervical, secundário à ação perfuro-contundente.
A autoria do delito encontra-se demonstrada pelos depoimentos testemunhais, principalmente das testemunhas oculares, ROBINSON GABRIEL PIO MORAIS, qualificado no ID. 490683282 - Pág. 14/15 e JOSÉ DOUGLAS SILVEIRA, qualificado no ID. 490683282 - Pág. 19, bem como o interrogatório do próprio autor, que confessou o cometimento do crime.
Além do crime de homicídio, restou comprovado que o denunciado portava ilegalmente uma arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, configurando a infração prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Desta forma, o denunciado MARCOS LISBOA DOS SANTOS, encontra-se incurso nas penas do artigo 121, caput do código penal e artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Diante do exposto, requer o Promotor de Justiça signatário, que seja autuada e recebida a presente denúncia, instaurando o competente processo criminal com a citação do denunciado para apresentar resposta aos termos da acusação, prazo de 10(dez) dias, produzindo-se todas as provas cabíveis, ouvindo as testemunhas abaixo arroladas e, ao final, interrogando o denunciado, sendo certo a pronúncia que irá submetê-los a Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Bahia, oportunidade em que, certamente será condenado pela Corte Popular.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, havendo justa causa para a acusação formal.
Encerrada a instrução probatória, desta primeira fase do procedimento escalonado do Júri e estando patente a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o Ministério Público reitera o teor da exordial, requerendo, nesta senda, a PRONÚNCIA do réu, na forma do que será exposto doravante.
A materialidade do delito de homicídio qualificado é indene de dúvidas, estando demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico ID 492445127, que atestou que ROBSON OLIVEIRA DA SILVA faleceu em razão politraumatismo tóraco-cervical, secundário à ação perfuro-contundente - característica de projéteis de arma de fogo.
No que tange aos indícios suficientes de autoria, estes subsistem em desfavor do réu, tanto pela prova carreada na fase inquisitorial, bem como pela prova produzida em juízo.
Com base nos depoimentos colhidos nos autos, em fase judicial, é possível afirmar que existem provas robustas da autoria dos fatos atribuídos ao acusado.
Conforme narra a testemunha ocular Robson Gabriel Pio Morais, que estava presente no local exercendo a função de segurança, ele presenciou a discussão inicial entre a vítima e outro indivíduo, descrevendo, inclusive, que a vítima estava armada com uma faca e o outro rapaz com pedras.
Segundo seu relato, em determinado momento o réu saiu do estabelecimento para verificar a situação após ser informado da confusão e, pouco tempo depois, houve o disparo, sendo observado também uma discussão entre vítima e acusado.
Ainda, a testemunha Paulo Érico Silva Palmeira, também em sede judicial, reforçou esse contexto ao relatar que, pelas imagens das câmeras de segurança examinadas por ele, ficou evidenciado que o acusado efetivamente efetuou o disparo contra a vítima, após discussão, além de mencionar que, após o fato, o autor evadiu-se do local sem prestar socorro.
Tais relatos, tanto de quem presenciou os acontecimentos quanto de quem analisou posteriormente as imagens, convergem para indicar de maneira clara e consistente a autoria do disparo, corroborando as provas constantes nos autos.
No mais, conforme apurado nos autos e destacado na denúncia ministerial, o acusado, que exercia função de segurança em estabelecimento de jogos ilegais, portava arma de fogo sem a devida autorização legal quando efetuou o disparo fatal contra a vítima.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o réu possuía licença ou autorização para portar o armamento utilizado no crime.
Ratifica-se que o meio empregado pelo réu foi completamente desproporcional e desnecessário, não havendo moderação na sua conduta, demonstrando que sua ação foi executada de forma fria e calculada, sem que houvesse agressão injusta atual ou iminente contra sua pessoa, requisito essencial para a configuração da legítima defesa.
Ademais, o vídeo colacionado na ID.490683304, dos autos do IP (8040998-79.2025.8.05.0001), mostram o momento em que o acusado deflagra o tiro contra a vítima, evidenciando tanto a autoria quanto a inexistência de qualquer agressão da vítima em desfavor do réu.
Impende destacar que a dicção do art. 413, do CPP é no sentido de que basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime para que seja inaugurada a segunda fase do procedimento e a submissão do réu ao Tribunal constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da CF, defluindo que a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA.
CABIMENTO.
ANÁLISE REVALORAÇÃO DO DE DOLO.
FATOS INCONTROVERSOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI.
AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido.
Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1390818/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019).
Do exposto, impõe-se a PRONÚNCIA do réu MARCOS LISBOA DOS SANTOS, nos moldes apontados na exordial acusatória, sendo o que requer o Ministério Público em sede de ALEGAÇÕES FINAIS." Finalmente o Nobre Promotor ainda requereu:MM.
Juiz considerando o depoimento da testemunha José Douglas, na data de hoje, informando a existência do Bingo clandestino em funcionamento no mesmo local em que aconteceram os fatos apurados no presente processo, requer que seja oficiada a Autoridade Policial (DEPOM), requisitando a realização de diligências no local, visando apurar a veracidade da informação e, em caso positivo, adotar as providências legais cabíveis.
Pelo MM.
Juiz foi deferido o pleito do MP determinando que o cartório providencie a expedição do ofício retratado pelo MP.
Em seguida, dada a palavra a Advogada de Defesa, que pediu que lhe fosse concedido prazo de lei para a entrega de Memoriais em substituição as Alegações finais o que foi deferido por este Juízo.
Intimado todos os presentes.
Anotações e comunicações necessárias.
E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Audiência encerrada às 09:13 horas.
Eu, Jade Teixeira Rios de Almeida, estagiária de Direito o digitei e eu, Edson Costa Leite, Diretor de Secretaria, o subscrevi.
Vilebaldo José de Freitas Pereira Juiz de Direito Representante do Ministério Público Advogados Réu -
22/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 13:33
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
22/09/2025 11:10
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 22/09/2025 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
22/09/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
04/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:39
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:37
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 15:01
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 22/09/2025 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
03/07/2025 10:41
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 30/06/2025 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
18/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 16:35
Decorrido prazo de RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
23/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
22/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
22/05/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
21/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2025 14:02
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:01
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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20/05/2025 10:42
Revogada a Prisão
-
19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
16/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:41
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499854639
-
16/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499854639
-
16/05/2025 17:20
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:18
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:16
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:15
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:13
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:11
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:08
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:04
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/05/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:20
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 30/06/2025 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 11:19
Juntada de mandado
-
08/04/2025 02:00
Mandado devolvido Negativamente
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27/03/2025 09:11
Expedição de citação.
-
27/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:18
Recebida a denúncia contra MARCOS LISBOA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*27-00 (REU)
-
20/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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