TJBA - 8007788-90.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:48
Expedição de intimação.
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28/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
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28/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:59
Juntada de decisão
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 13:23
Expedição de intimação.
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10/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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10/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007788-90.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Leticia Caldas De Araujo Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007788-90.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: LETICIA CALDAS DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194), EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA26464), MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.
Quanto ao pedido liminar, INDEFIRO o aludido, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto seria esvaziar o próprio objeto da ação, não estando suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Outrossim, tem-se que a matéria em questão é de direito, logo, após a apresentação da contestação e da réplica, seria, em tese, hipótese de julgamento antecipado da lide.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Portanto, designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. a) Manifestando-se pela possibilidade de acordo, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para comparecimento, independentemente de nova conclusão; a.1) caso não realizada a autocomposição, terá o Réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Contestação, a contar da data da audiência de conciliação; a.2) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo; b) Em sendo negativa ou inexistente a manifestação sobre a audiência de conciliação, vale a intimação como citação, correndo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, desde aquele ato; b.1) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo.
Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/07/2024 09:31
Expedição de intimação.
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18/07/2024 19:47
Expedição de intimação.
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18/07/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:13
Expedição de intimação.
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23/06/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 22:01
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 10:56
Expedição de intimação.
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29/04/2024 19:45
Outras Decisões
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04/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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