TJBA - 8004819-02.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:43
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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21/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004819-02.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: TALEF PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por TALEF PEREIRA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu em 22/09/2021, com pagamento dividido em 47 parcelas mensais no valor de R$935,19, para aquisição de veículo.
Afirma que o valor total do empréstimo liberado seria de R$29.792,55, mas que o valor total cobrado pelo réu saltou para R$45.985,59, com aplicação de taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 23,15% ao ano, o que considera abusivo.
Sustenta que o contrato apresenta diversas cláusulas abusivas, como a cobrança indevida de tarifas bancárias, capitalização de juros (anatocismo) e juros acima da média de mercado.
Requer a revisão das cláusulas contratuais, a fixação do saldo devedor em R$29.792,55, a emissão de novo carnê com parcelas de R$827,55, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 458906365.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando seus quesitos (ID 486122118).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tendo em vista a complexidade da matéria discutida nos autos, que envolve cálculos financeiros específicos para aferir a existência de eventuais abusividades nas taxas de juros, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo autor.
Nomeio para o encargo a perita EDNA PINHEIRO DE AZEVEDO, CRC/BA 022251/O, inscrita no corpo de peritos do E.
TJBA., cujos honorários ficam arbitrados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), haja vista a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço (art. 5º, I e III da Resolução nº 17/2019 do TJBA).
Intimem-se as partes acerca da presente nomeação para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Notifique-se a perita nomeada, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, bem como do Termo de Aceite disponível no link: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-pagamento-de-honorarios-periciais/, o qual, em caso de aceitação do encargo, deve ser devidamente assinado pela perita e juntado ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a nomeação, fica a perita advertida de que: i) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhes foi cometido; ii) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC; ii) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e, iii) o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo E.
Tribunal de Justiça, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a secretaria, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Peritos, nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJBA.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:13
Nomeado perito
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05/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:10
Decorrido prazo de TALEF PEREIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:14
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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27/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 22:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:16
Expedição de Carta.
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22/02/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de TALEF PEREIRA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 12:15
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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