TJBA - 8002023-50.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8002023-50.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: JOSE SOARES DA SILVA FILHO e outros (6) Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) REQUERIDO: JOSE SOARES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento Comum com vista a partilha dos bens deixados por JOSE SOARES DA SILVA.
Defiro o pedido de emenda com relação ao valor da causa e os documentos, Id.487131444 e Id.493480572.
Verifico, outrossim, que pretendem os demandantes a inclusão na partilha de bens que estão em nome da falecida Sra.
Jozelina, transmitidos ao Sr.
José, inventariado, em razão do falecimento da referida suposta companheira.
Aduzem que existiu uma ação de reconhecimento de união estável post mortem entre José e Jozelina, já falecida à época, a qual foi encerrada em virtude de acordo de partilha.
Observo, todavia, que o acordo de partilha ao Id. 475959979 envolve os herdeiros de JOSE SORES DA SILVA e os herdeiros de ANANISIA SOUSA DE ANDRADE, razão pela qual não resta clara a relação entre o encerramento da demanda de união estável e o acordo extrajudicial firmado entre os referidos sucessores.
Assim, intimem-se os autores para que esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os bens que estão em nome de JOZELINA; b) a razão pela qual os bens em nome de JOZELINA devem fazer parte do espólio do falecido JOSÉ; c) se JOZELINA tem herdeiros comuns e não comuns com o falecido JOSÉ; d) a relação entre a desistência do processo de união estável e o acordo de partilha ao Id. 475959979; e) a existência de inventário em razão do óbito de JOSELINA.
Passado o prazo, nova conclusão.
PRI Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
18/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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