TJBA - 8005803-10.2025.8.05.0138
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005803-10.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSELITO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): Rodrigo Oliveira Bacellar Barbosa registrado(a) civilmente como RODRIGO OLIVEIRA BACELLAR BARBOSA (OAB:BA80891) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO - JOSELITO NASCIMENTO SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra o BANCO BMG S A.
Os autos vieram conclusos para apreciação da peça inicial.
FUNDAMENTAÇÃO - Analisando detidamente a peça vestibular e documentos acostados, restou comprovado que não há nenhuma relação de qualquer das partes e objeto da ação com esta Comarca.
A ação encontra-se endereçada à VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SALINAS DA MARGARIDA DO ESTADO DA BAHIA, o autor reside na na AV VARGAS 83, CENTRO, CEP: 44450-000 SALINAS DA MARGARIDA - BA e o réu possui endereço em SÃO PAULO - SP.
Portanto, deve ser extinto o feito para que seja ajuizado na comarca competente, visto que o local escolhido para ajuizamento da ação fere o Princípio Constitucional do Juiz Natural, que estabelece uma garantia de limitação dos poderes do Estado e institui que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do julgador, de modo que as regras sejam aplicadas ao caso concreto, evitando situações de parcialidade nas decisões e também abuso de poder, não se admitindo a escolha de um julgador, muito menos a exclusão de outro.
Conforme o artigo 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei e nos incisos XXXVII e LIII, consta que: "não haverá juízo ou tribunal de exceção; "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Ainda, segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário, no artigo 8º, temos que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".
O entendimento doutrinário é que o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Cuida-se de obediência a norma editada para dar concretude ao Princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, LIII), impedindo que os litigantes possam escolher o juízo que processará e julgará sua demanda.
Neste sentido, a doutrina: "Como os juízes podem ter entendimentos diferentes a respeito de situações de direito, o fato de uma petição ser distribuída para determinado juiz, e não a outro, certamente tem relevância para o autor, que obviamente prefere que a sua ação seja direcionada ao juiz que admite sua tese.
Por essa razão a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, V2. 7ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 93/94) Por fim, a Lei 14.879 altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciar o mérito, com fundamento no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República e no artigo 485, IV do CPC e Lei 14879/24 e DECLINO DA COMPETÊNCIA de ofício para a comarca de SALINAS DA MARGARIDA DO ESTADO DA BAHIA, competente para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa da presente ação ao Juízo competente.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
19/09/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 17:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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