TJBA - 8001333-69.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 05:11
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
26/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:44
Conclusos #Não preenchido#
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8001333-69.2019.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Pasa Plano De Assistencia A Saude Do Aposentado Da Vale Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178-A) Advogado: Walter Demian Roitman (OAB:RJ126923) Reclamado: 5ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis Da Comarca De Salvador - Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: RECLAMAÇÃO n. 8001333-69.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado(s): JESSICA SANTOS FERREIRA (OAB:BA55178-A), WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB:RJ126923) RECLAMADO: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pelo PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia nos autos do Recurso Inominado nº. 00446953120178050001, sob o fundamento de afronta, em síntese, à Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes deste eg.
Tribunal Superior, bem assim à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
A reclamante requereu, ao fim, o deferimento de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final da presente demanda e, no mérito, a procedência do pedido no sentido de reformar ou anular o ato jurisdicional fustigado, com a consequente improcedência dos pleitos autorais formulados na demanda originária.
Por meio da decisão de ID. 3456917 reputei descabida a presente demanda, razão pela qual extingui o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 c/c artigo 988 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a reclamante informou ter ajuizado reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra a sobredita decisão, tombada sob o n. 38463-BA (ID. 3961570).
Diante da ausência de efeito suspensivo ex lege em decorrência de tal providência, determinei à Secretaria que, uma vez preclusas as vias impugnativas ordinárias, fosse certificado o trânsito em julgado.
A reclamante, posteriormente, informou o deferimento de medida liminar no bojo da aludida reclamação pelo Superior Tribunal de Justiça determinando o prosseguimento da presente demanda (ID. 5451157).
Este Relator, contudo, conferiu interpretação em sentido diversa à decisão monocrática exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na determinação de certificação do trânsito em julgado, a qual foi objeto de agravo interno, que foi improvido pelo órgão colegiado da Seção Cível de Direito Privado.
Inconformada, a reclamante ingressou com nova reclamação junto ao Superior Tribunal de Justiça, desta feita tombada sob o n. 42761 / BA, razão pela qual determinei o sobrestamento do presente feito até o desfecho da referida demanda (ID. 26126934).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática de lavra do Ministro João Otávio Noronha, por seu turno, determinou a remessa da reclamação acima mencionada para este Tribunal de Justiça, para que fosse aqui processada, o que deu ensejo aos autos de n. 8020769-14.2019.8.05.0000.
Em petição de ID. 7259162 dos autos de n. 8020769-14.2019.8.05.0000, a reclamante requereu que aquele feito fosse apensado ao presente, para que fosse julgada a presente demanda, em conformidade com o quanto determinado pelo STJ.
Ao final, postulou-se pela procedência do pedido formulado na presente reclamação constitucional.
Entendi, entretanto, que seria o caso de extinguir a reclamação de n. 8020769-14.2019.8.05.0000 em razão de constatar não ter sido corrigido o vício originário da presente reclamação, entendimento este mantido pelo colegiado em sede de Agravo Interno (8020769-14.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv).
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, cassou o referido acórdão, mediante decisão na qual se esclarece que na RCL 38.463/BA o STJ determinou que fosse processada e julgada a presente reclamação, o que teria sido ignorado, uma vez que houve a extinção da reclamação n. 8020769-14.2019.8.05.0000, que teria sido formado neste TJBA para cumprimento da sobredita determinação (ID. 48315918).
Diante de tal cenário, concluí, no bojo da reclamação n. 8020769-14.2019.8.05.0000, que seria o caso de dar prosseguimento à reclamação n. 8001333-69.2019.8.05.0000, instando à reclamante que assim o fizesse, oportunidade em que determinei a intimação da reclamante para informar se haveria interesse-utilidade no prosseguimento da reclamação n. 8020769-14.2019.8.05.0000, tendo em vista que se trata de reprodução daquela anteriormente ajuizada (autos n. n. 8001333-69.2019.8.05.0000).
Em resposta, a reclamante afirmou que seria indispensável o julgamento da reclamação n. 8020769-14.2019.8.05.0000 (ID. 52001765).
Conquanto oportunizado o contraditório, a terceira interessada quedou-se inerte, conforme certificado no evento de ID. 57143389 dos autos n. 8020769-14.2019.8.05.0000. É, no essencial, o que cumpre relatar.
DECIDO.
A despeito do confuso cenário relatado acima, tem-se que a solução para o regular processamento do feito é simples: deve-se dar prosseguimento ao andamento processual da presente reclamação, uma vez que assim determinou o Superior Tribunal de Justiça no bojo da RCL 38.463/BA, sob o fundamento de que compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar esta demanda.
Em outras palavras, tem-se por cassada a decisão de inadmissibilidade constante do evento de ID. 345917.
Afigura-se desnecessário,
por outro lado, o trâmite da reclamação n. 8020769-14.2019.8.05.0000, uma vez que, consoante esclarecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tal processo foi instaurado neste eg.
TJBA justamente para dar cumprimento à determinação exarada na RCL 38.463/BA.
Conforme, aliás, bem pontuado pelo reclamante em petição de ID. 7259162 dos autos de n. 8020769-14.2019.8.05.0000, o ideal seria o apensamento de tal reclamação aos autos da presente demanda, para que aqui fosse dado prosseguimento ao processamento da reclamação manejada contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Ocorre que essa providência não é viável do ponto de vista sistêmico, tendo em vista que o PJE não permite tal funcionalidade, sendo possível tão somente a associação dos autos, o que, entretanto, manteria ambos os feitos ativos, o que não se justifica, na medida em que a reclamação n. 8020769-14.2019.8.05.0000 cuida-se, repise-se, de mera reprodução da presente demanda.
Sendo assim, fica aqui determinada a extinção da reclamação n. 8020769-14.2019.8.05.0000 por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao passo em que determino o regular prosseguimento da presente demanda, em conformidade com o quanto ordenado pelo Superior Tribunal de Justiça na RCL 38.463/BA.
Dando prosseguimento à presente demanda, cumpre observar o rito previsto no art. 989 do CPC, in verbis: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Quanto ao previsto no inciso II do dispositivo em destaque, entendo descabida a suspensão do processo ou do ato impugnado, pois não vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, uma vez que o caso de origem versa exclusivamente sobre obrigação de pagar quantia de baixo valor.
Não observo, outrossim, o preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC) a justificar a concessão da medida liminar vindicada no sentido de obter a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
Isso porque, de acordo com a reclamante, a Turma Recursal teria indevidamente aplicado o CDC a plano de autogestão, impondo o custeio de médico não credenciado a despeito de existir rede apta a atender a demanda da autora, o que implicaria em afronta à Súmula n. 608 do STJ.
Ocorre que, em exame sumário do acórdão impugnado, vê-se que o julgado se amparou justamente no entendimento de que “não obstante a indicação, por parte da empresa Acionada, de um possível profissional habilitado para realização do procedimento, não há nos autos nenhuma prova idônea capaz de comprovar que tal médico, de fato, opera a região do ombro, intervenção cirúrgica de que necessita a parte Autora” (ID. 2661544).
Noutras palavras, nota-se que o que motivou a reforma da sentença não foi propriamente a questão atinente à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas sim a conclusão em torno da ausência de prova quanto à existência de profissional na rede credenciada apto a realizar o tratamento solicitado pelo médico especialista que assiste à parte autora.
Assim, não vislumbro a plausibilidade jurídica do direito invocada no particular.
Ressalto, de outro lado, que eventual violação à Súmula Vinculante n. 10 deverá ser alegada em sede de reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.417/2006.
Sublinho, ademais, que “a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre a decisão reclamada e precedentes do STJ” (STJ - AgInt na Rcl: 42365 SE 2021/0315261-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Nessa tessitura, reputo ausente a plausibilidade do direito invocado, bem como, repise-se, o risco de perecimento de direito, tendo em vista que se cuida na origem de mera obrigação de pagar quantia não exorbitante ou aparentemente prejudicial ao desenvolvimento das atividades do plano de saúde.
Indefiro, pois, a tutela de urgência vindicada.
Oficie-se ao Relator do acórdão impugnado requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a parte beneficiada pela decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de julho de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
17/07/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2022 04:50
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
19/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2022 00:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 07:30
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
02/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:03
Conclusos #Não preenchido#
-
29/03/2022 18:56
Juntada de Petição de doc. de identificação do credor cpf ou comprovante do cnpj
-
29/03/2022 18:56
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
29/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:48
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 22:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2022 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
28/09/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 10:47
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:05
Conclusos #Não preenchido#
-
25/05/2021 00:27
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:05
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:05
Decorrido prazo de 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 18/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 08:03
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
10/05/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2020 00:15
Decorrido prazo de 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:23
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
19/08/2020 00:02
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
14/08/2020 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:48
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2020 01:17
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:10
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2019.
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07/12/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:45
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 00:04
Decorrido prazo de 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:04
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 15/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:11
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
18/06/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2019 00:02
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 27/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:13
Decorrido prazo de 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:13
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 25/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 00:01
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
23/02/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2019 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2019 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/02/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 14:27
Declarada incompetência
-
30/01/2019 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 20:30
Distribuído por sorteio
-
29/01/2019 20:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/01/2019 20:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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