TJBA - 8005683-62.2024.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:53
Decorrido prazo de CARLA LIMA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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24/06/2025 17:53
Decorrido prazo de CECILIA LIMA BARRETO DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:05
Expedição de decisão.
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06/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:04
Decorrido prazo de CECILIA LIMA BARRETO DE SANTANA em 10/09/2024 23:59.
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29/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:51
Expedição de decisão.
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30/09/2024 07:52
Decorrido prazo de GRACIELA RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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26/09/2024 08:17
Decorrido prazo de CARLA LIMA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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25/08/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 10:49
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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24/08/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:29
Expedição de decisão.
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16/08/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:55
Decorrido prazo de GRACIELA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:49
Expedição de intimação.
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23/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:48
Expedição de intimação.
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2024 16:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005683-62.2024.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Carla Lima Dos Santos Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Requerente: C.
L.
B.
D.
S.
Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Falecido: Renan Barreto De Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8005683-62.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: CARLA LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de alvará, ajuizada por CARLA LIMA DOS SANTOS, por si e representando sua filha, CECILIA LIMA BARRETO DE SANTANA, através de advogado, visando autorização para continuidade da empresa, deixada por RENAN BARRETO DE SANTANA, falecido aos 04/07/2024.
Narra-se, na inicial, que as requerentes são companheira e filha do de cujus.
Informa, ainda, que RENAN BARRETO DE SANTANA era titular da empresa individual NAFSEG SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Com o falecimento do Titular da empresa, se faz necessário que a Requerente exerça a administração e gerência da empresa.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para expedição de alvará autorizando que a Sra.
Carla Lima dos Santos promova a administração da empresa NAFSEG SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Informou que ajuizará a ação de Inventário no prazo legal.
Juntou documentos.
Em Despacho de Id 452662839, foi determinada a remessa ao Ministério Público.
A parte autora, em Id 453578350, se manifestou informando que a empresa a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.
A, contratante dos serviços da empresa do de cujus, concedeu prazo para regularização da representação da empresa NAFSEG, sob pena de encerramento do contrato.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o deferimento da antecipação de tutela, expedindo-se alvará com autorização para administração da empresa pelo período de um mês, visto que incumbe às herdeiras intentar ação de inventário tempestivamente.
Requereu, ainda, que constasse, no alvará, menção expressa à autorização para atos de administração e gestão ordinários, referentes aos contratos, que guardem relação com a razão social da empresa, vedando-se a alienação de bens. (Id 453735504). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, no artigo 300, elenca os requisitos essenciais para o magistrado conceder a tutela provisória de urgência, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora alega que, dentre os bens do espólio de Renan Barreto de Santana, está a empresa individual NAFSEG SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, que presta serviço de vigilância armada e desarmada a estabelecimentos financeiros e outros, com início de suas atividades em 18/09/2008.
Assevera que necessita apresentar alvará judicial, autorizando a administração da empresa do de cujus, para manutenção dos contratos com as empresas contratantes/clientes.
Aduz que é herdeira do Sr.
Renan, visto que conviviam em união estável, conforme escritura pública de Id 452559819, e Cecília é herdeira do de cujus, por ser filha comum do casal, e única filha do de cujus, conforme certidão de nascimento (Id 452559817) e certidão de óbito (Id 452559814).
No caso em análise, merece a concessão da antecipação de tutela.
Verifica-se que a empresa necessita de representação, após o falecimento de seu único sócio/administrador.
A paralisação da empresa, em razão de ausência de representação, pode caracterizar grave dano, diante da sua função social, preservação de empregos e estímulo à atividade econômica, bem como, garantia de renda para manutenção das herdeiras.
Destarte, dos fatos narrados na exordial e dos documentos a esta acostados, vislumbra-se, embora em cognição sumária, a presença dos requisitos da medida requerida pela parte autora, tendo em vista a existência de prova de que são únicas herdeiras do de cujus, que conduz à verossimilhança dos fatos alegados.
Dito isso, no caso dos presentes autos, verifico, numa análise perfunctória, que razão assiste ao Ministério Público e tem-se como necessária a concessão da antecipação de tutela.
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido da parte autora para determinar a expedição de alvará judicial autorizando CARLA LIMA DOS SANTOS administrar a empresa NAFSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe permitido praticar, apenas, atos de administração e gestão ordinários, referentes aos contratos, que guardem relação com a razão social da empresa, sendo-lhe vedada a alienação de bens.
Fica advertida, a parte autora, que deverá intentar a ação de inventário, no prazo previsto no artigo 611, do Código de Processo Civil, sob pena de revogação da presente Decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO
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17/07/2024 18:20
Expedição de intimação.
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17/07/2024 18:20
Expedição de Alvará.
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17/07/2024 17:52
Expedição de intimação.
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17/07/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de 8005683_62.2024.8.05.0150_ALVARÁ CONTIUIDADE DE
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16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:37
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:36
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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