TJBA - 8169066-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:35
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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20/09/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8169066-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VILMA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
VILMA ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Extensão de Vantagem aos Inativos] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Verifico que a matéria sub judice não é administrativa, portanto, não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), litteris: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; [...] (grifos aditados) Ex positis, declaro ex officio a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Juízo competente.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Dê-se baixa.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador-BA, 9 de setembro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:40
Declarada incompetência
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13/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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