TJBA - 8166576-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:10
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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20/09/2025 21:10
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8166576-86.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Tempo de Serviço] REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM movida por RUBENS DOS SANTOS MATOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento e a declaração do período laborado como policial militar como tempo especial, com a conversão deste em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado. Sustenta que exerce atividade de risco à integridade física, o que caracterizaria o direito ao cômputo do período como especial.
Argumenta que o Estado da Bahia, por omissão legislativa, não regulamentou o direito à aposentadoria especial, não obstante o reconhecimento da atividade policial como de risco. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), decidiu pela possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais mediante a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer, ao final, o reconhecimento do período especial exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com aplicação do fator de majoração de 1,4 para cada ano trabalhado, para fins de averbação do tempo de serviço, no CTC do RPPS da PMBA.
Postula ainda o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial nos termos do art. 40, §4º da Constituição Federal c/c art. 57, §1º da Lei nº 8.213/91. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, no mérito, a ausência de previsão legal para conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para inativação de policial militar.
Sustenta a inaplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social ao caso, uma vez que os militares possuem regime próprio, com regras específicas.
Afirma, ainda, que a tese firmada pelo STF no Tema 942 não se aplica aos policiais militares, que estão sujeitos a regime jurídico específico. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos apresentados na contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado pelo autor como policial militar na condição de tempo especial e sua conversão em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,4, no período até 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103/2019). No caso em apreço, tenho que a pretensão não merece acolhimento, haja vista a existência de peculiaridades aplicáveis aos militares que impedem a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme passo a expor. A Constituição Federal, em seu art. 42, §1º, estabelece que "aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores." Por sua vez, o art. 142, §3º, inciso X, da CF dispõe que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." Da leitura dos dispositivos constitucionais, depreende-se que a Carta Magna conferiu tratamento diferenciado aos militares em relação aos servidores civis, remetendo a lei estadual específica a regulamentação das condições de transferência do militar para a inatividade, considerando as peculiaridades da atividade. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 667/1969, alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019, estabelece as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, prevendo que a transferência para a inatividade dos militares estaduais deve observar a legislação específica do respectivo ente federativo. A jurisprudência das Cortes Superiores tem reconhecido a distinção entre o regime jurídico dos servidores civis e dos militares, sendo que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 (RE 1.014.286) não se aplica automaticamente aos militares. Com efeito, a tese estabelecida pelo STF naquela oportunidade foi a seguinte: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Observa-se que a tese se refere expressamente ao "servidor público" enquadrado na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, não abrangendo os militares, que possuem disciplina constitucional própria. Isso porque os policiais militares não se submetem ao regime jurídico único dos servidores civis, mas sim a regime próprio, com regras distintas para transferência à inatividade, conforme estabelecido na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Vale destacar que o STF, em outras oportunidades, já sinalizou pela impossibilidade de extensão do entendimento firmado para os servidores civis aos militares, destacando a existência de regramento específico para esses últimos. Da mesma forma, a Súmula Vinculante nº 33 do STF, que estabelece a aplicação das regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial ao servidor público, não alcança os militares, pois faz remissão expressa ao art. 40, § 4º, inciso III, da CF, dispositivo que não se aplica aos militares. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, regulamenta a transferência para a reserva remunerada, não contemplando a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum. A pretensão do autor esbarra, portanto, na ausência de previsão legal específica que autorize a conversão pleiteada.
Não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF, segundo o qual o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza. Ademais, não é lícito ao Poder Judiciário, sob o pretexto de interpretar a lei, criar obrigações não previstas pelo legislador, sob pena de usurpar função que não lhe compete e vulnerar o princípio da separação dos Poderes. A ausência de lei complementar que regulamente a aposentadoria especial dos policiais militares não autoriza, por si só, a aplicação analógica das regras do RGPS, uma vez que a Constituição Federal, ao remeter a matéria à legislação estadual específica, reconheceu a necessidade de tratamento diferenciado para a categoria, considerando as peculiaridades da atividade. Não se pode perder de vista que o regime previdenciário dos militares possui características próprias, distintas do regime dos servidores civis, o que reforça a impossibilidade de aplicação automática das regras do RGPS ao caso em apreço. Cumpre salientar, ainda, que os militares não se aposentam, mas são transferidos para a reserva remunerada ou reformados, institutos que possuem natureza jurídica diversa da aposentadoria dos servidores civis. A transferência para a reserva remunerada e a reforma são institutos próprios do regime jurídico dos militares, com requisitos e critérios específicos, não se confundindo com a aposentadoria dos servidores civis. Dessa forma, não é possível a aplicação analógica das regras do RGPS relativas à aposentadoria especial aos policiais militares, pois os institutos jurídicos são diversos e possuem regramento específico. A parte autora argumenta, ainda, que a percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) comprovaria a natureza especial do labor desempenhado.
No entanto, tal argumento não prospera. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui natureza remuneratória e visa compensar o exercício de atividades inerentes à função policial, não se confundindo com a caracterização do trabalho como insalubre ou perigoso para fins previdenciários. A legislação estadual, ao instituir a referida gratificação, não a vinculou ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, tratando-se de vantagem que integra a remuneração do policial militar durante a atividade. O reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários demanda requisitos específicos, previstos em lei própria, não se confundindo com a percepção de gratificações ou adicionais durante o exercício da função. Diante do exposto, verifica-se que a pretensão do autor não encontra amparo no ordenamento jurídico, inexistindo fundamento legal para o reconhecimento do tempo laborado como policial militar na condição de especial e sua conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador de 1,4. Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Intimem-se.
Demais providências pela Secretaria.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
17/09/2025 14:55
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:55
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503595209
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03/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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08/11/2024 14:15
Cominicação eletrônica
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08/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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