TJBA - 8043453-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:34
Publicado #Não preenchido# em 10/04/2025.
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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07/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ROQUELINA SANTOS DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8043453-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roquelina Santos De Carvalho Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043453-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROQUELINA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROQUELINA SANTOS DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos aduzidos a seguir, em estreita síntese: A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Por oportuno, considerando que, in casu, se trata de relação consumerista, na qual evidenciado que a parte autora é hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário se torna a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar a ocorrência, no caso em debate, de contratação legal.
Dessa forma, determino que a parte ré junte aos autos o contrato celebrado com o autor, bem como os valores contratados e devidos pelo consumidor, assim como informe o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação, no momento oportuno para a realização de acordo, a teor dos artigos 335 e 336 do CPC.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de abril de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2024 22:50
Expedição de despacho.
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17/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ROQUELINA SANTOS DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:20
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:39
Expedição de despacho.
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03/04/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUELINA SANTOS DE CARVALHO - CPF: *16.***.*42-53 (AUTOR).
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03/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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