TJBA - 8000050-49.2020.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:29
Juntada de informação
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03/07/2025 20:07
Juntada de informação
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12/06/2025 22:58
Decorrido prazo de VIVALDO XAVIER FILHO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502326914
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26/05/2025 14:35
Juntada de informação
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26/05/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000050-49.2020.8.05.0073 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Curaça Exequente: Michelle Aparecida Goncalves Dos Santos Advogado: Juracy Pacheco Guerreiro Filho (OAB:BA53682) Executado: Ronailson Dos Santos Reis Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000050-49.2020.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EXEQUENTE: MICHELLE APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO (OAB:BA53682) EXECUTADO: RONAILSON DOS SANTOS REIS Advogado(s): VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428) DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito deve agora tramitar como cumprimento de sentença (art. 701, § 2º do CPC).
Tratando especificamente do cumprimento de sentença e da intimação do réu, assim preceitua o CPC/2015: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Assim, no caso específico do cumprimento de sentença retratado nestes autos, deve a intimação do réu ser pelo Órgão Oficial (DPJ), na pessoa do advogado constituído.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento da quantia exequenda R$ 6.137,26 ( seis mil e cento e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), no prazo máximo de 15 dias, sob pena do montante ser acrescido da multa no correspondente a 10% do valor cobrado, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 523 do CPC).
Uma vez intimado(s) e não paga a dívida no prazo acima, proceda-se à PENHORA da quantia, via SISBAJUD, bem como a restrição de transferência em eventuais veículos registrados em nome do do(s) ré(us), via RENAJUD.
Se for exitoso o bloqueio de numerário (SISBAJUD) ou a restrição veicular (RENAJUD), intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, caso contrário, após o recolhimento das custas processuais correlatas, proceda-se à investigação sobre a existência de patrimônio do(s) executado(s) junto à base de dados da Receita Federal, via INFOJUD.
Fica(m) advertido(s) o(s) devedor(es) de que o prazo de 15 dias para eventual impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, (art. 525 do CPC).
Atente o cartório para dar cumprimento integral a este despacho, sem que seja necessário fazer os autos "conclusos" ao magistrado para a prática dos atos acima determinados.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇÁ/BA, Data da assinatura eletrônica.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição -
03/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/09/2024 16:43
Processo Desarquivado
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20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:37
Decorrido prazo de VIVALDO XAVIER FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de VIVALDO XAVIER FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VIVALDO XAVIER FILHO em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000050-49.2020.8.05.0073 Monitória Jurisdição: Curaça Autor: Michelle Aparecida Goncalves Dos Santos Advogado: Juracy Pacheco Guerreiro Filho (OAB:BA53682) Reu: Ronailson Dos Santos Reis Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000050-49.2020.8.05.0073 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Autor: MICHELLE APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS Réu: RONAILSON DOS SANTOS REIS Vistos os presentes autos da MONITÓRIA (40), requerida por MICHELLE APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS, em face de RONAILSON DOS SANTOS REIS, devidamente qualificados.
Instruiu o pedido com o instrumento procuratório e os documentos.
Devidamente citado por mandado, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para embargar, conforme Certidão lançada, pelo que foi decretada sua revelia.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Conforme relatado, a parte ré, embora regularmente citada, não ofereceu os embargos previstos no artigo 702, do Código de Processo Civil.
Deste modo, resulta, pois, a aplicação da norma contida no supra mencionado dispositivo legal, art. 701, § 2º, ou seja, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
No caso sub examinem, foi expedido mandado na forma do art. 701, do CPC, sendo que o réu não cumpriu a determinação e não apresentou embargos. É que, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto a matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor, no caso, no importe de R$3.984,07.
Entretanto cumpre mencionar que o título deve ser constituindo no valor requerido na inicial, sendo que eventuais multas e acréscimos de correção e juros, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser acrescentados na memória de cálculos de eventual cumprimento de sentença.
Assim, acolho, pois, o pedido da inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$3.984,07, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, mais juros de mora de 1% ao mês, tomando por termo inicial para ambos, a data do ajuizamento da ação.
Condeno a ré nas custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 9 de julho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
09/07/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de VIVALDO XAVIER FILHO em 02/04/2024 23:59.
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29/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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29/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 01:57
Decorrido prazo de RONAILSON DOS SANTOS REIS em 02/02/2023 23:59.
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05/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 17:01
Decretada a revelia
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20/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 15:44
Juntada de informação
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31/12/2020 10:30
Decorrido prazo de JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO em 03/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:28
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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23/09/2020 02:54
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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15/08/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2020 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 07:29
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/08/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 20:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/08/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:57
Conclusos para despacho
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09/06/2020 10:56
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 06:15
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 14:03
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/03/2020 13:59
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 08:30.
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10/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 11:01
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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