TJBA - 8044727-53.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:27
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GICELIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:32
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GICELIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:29
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8044727-53.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Nathalia De Souza Vilbrantz Registrado(a) Civilmente Como Nathalia De Souza Vilbrantz Paciente: Gicelio Pereira Dos Santos Advogado: Nathalia De Souza Vilbrantz (OAB:BA61882-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Utinga Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044727-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ e outros Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, todos do CP.
CRIME EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
JUÍZO PRIMEVO DEMONSTROU OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E APONTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS, ELEMENTOS OBSERVADOS NO LOCAL DO CRIME E OBJETOS APREENDIDOS CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
VERIFICADOS.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA E PACIENTE FORAGIDO.
DEMONSTRADOS O PERICULUM LIBERTATIS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2.
Sustenta a impetrante que o paciente, apesar de não se encontrar preso, está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da haver sido decretado a sua prisão preventiva.
Aduz que, no dia 01/06/2024, o Requerente teve uma discussão com sua companheira, por motivos de ciúme dela, e saiu de casa.
Que a vítima, então, comunicou aos Policiais Militares da cidade de Utinga que havia sido agredida pelo seu companheiro.
No entanto, “a vítima está utilizando da via judiciaria para externar vingança contra o acusado, e que a mesma está mentindo sobre os fatos narrados, pois o autor não atirou contra a mesma.” 3.
O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente com a decretação da prisão preventiva, por considerar ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento provisório, bem como por ter sido proferido em violação aos princípios do contraditório, entendendo a impetrante que a cautelar fundou-se, exclusivamente, em falsas declarações prestadas pela vítima. 4.
Ao contrário do que fora suscitado pela impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, estando amparado, não apenas nas declarações da vítima, como nos demais elementos probatórios colhidos em inquérito.
O Juízo Primevo apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5.
Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve por fundamento, além das declarações da vítima, “outros depoimentos dos policiais que atenderam à vítima, relatando que, ao chegarem no local do anunciado crime, apreenderam munições compatíveis com as dos disparos que visualizaram nas paredes da residência da vítima, além de apreenderem documentos pessoais do autor do fato.” 6.
No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que as declarações das vítimas têm especial relevância probatória, em especial, como no caso, quando foram corroboradas pelo laudo do local do crime e objetos apreendidos durante a busca e apreensão. 7.
Quanto ao exame de lesões corporais, apesar de ter sido encaminhado o ofício para elaboração do laudo, fato este, aliás, noticiado pela autoridade policial signatária da representação, este caderno processual não se encontra instruído com elementos aptos a informar a finalização e encaminhamento do relatório conclusivo do Perito ao processo de origem, o qual se encontra em segredo de justiça.
Independentemente, deste fato, os elementos probatórios constantes deste habeas corpus são suficientes a demonstrar o fumus comissi delicti. 8.
Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado foi a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Na situação examinada, é possível constatar que a conduta imputada ao paciente é grave, considerando que ele se encontra armado e está foragido, existindo risco real de reiteração delitiva, de modo a colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima e seu filho.
Demonstra-se recomendável, pois, a manutenção do cárcere. 9.
Finalmente, quanto às condições pessoais do Paciente, ainda que sejam demonstradas favoráveis, estas não autorizam, por si só, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar, ante a sua periculosidade concreta, conforme acontece no caso. 10.
Assim, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o Paciente, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis, ainda que no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora. 11.
Parecer ministerial pela denegação. 12.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044727-53.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ e como paciente GICELIO PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça -
23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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23/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:24
Denegado o Habeas Corpus a NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ - CPF: *55.***.*35-04 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 16:36
Denegado o Habeas Corpus a GICELIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*84-91 (PACIENTE)
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22/08/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de GICELIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:04
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GICELIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:44
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 19:25
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GICELIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8044727-53.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Nathalia De Souza Vilbrantz Registrado(a) Civilmente Como Nathalia De Souza Vilbrantz Paciente: Gicelio Pereira Dos Santos Advogado: Nathalia De Souza Vilbrantz (OAB:BA61882-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Utinga Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044727-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ e outros Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA Advogado(s): DESPACHO Versam os presentes autos sobre pedido de HABEAS CORPUS, impetrado por NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ, em favor de GICELIO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Excelentíssimo Juízo da Vara Criminal da Comarca de UTINGA/BA.
Informam os autos que, na origem, o paciente é réu nos autos da ação penal 8000545-45.2024.8.05.0270, na qual figura como vítima sua companheira, Amanda Pereira da Silva.
O objeto da irresignação do impetrante é o suposto constrangimento ilegal sofrido em razão da decretação de sua prisão preventiva.
Observa-se do caderno processual, que o Pedido de Habeas Corpus foi protocolizada pela advogada do Paciente, sem colacionar aos autos os elementos essenciais ao conhecimento do pedido, que formam prova pré-constituída do writ, a cargo da parte impetrante.
Assim, determino que ao impetrante a juntada dos elementos essenciais ao writ, inclusive a(s) decisão(ões) que impugnadas, bem como a cópia da ação penal 8000545-45.2024.8.05.0270, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Após, retornem os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator -
17/07/2024 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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