TJBA - 8008536-53.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:22
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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20/09/2025 23:22
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8008536-53.2022.8.05.0105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIAU EXECUTADO: NAIANE PEDRAL RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente epigrafado, objetivando a cobrança de débito fiscal em valor inferior a R$: 300,00. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de admitir a extinção de execuções fiscais de valor irrisório, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade processual.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." (RE 1.355.208, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2023, DJe 01/02/2024).
Considerando o valor irrisório do débito exequendo, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, entendo que a presente execução fiscal não se justifica, porquanto o custo da cobrança judicial supera o benefício econômico a ser obtido.
Além disso, observa-se que o prosseguimento da execução fiscal impõe à máquina judiciária e à Administração Pública um ônus desproporcional, considerando os custos processuais mínimos envolvidos de acordo com a nova Tabela de Custas - Lei Estadual N°12.373/2011 - De 23 de Dezembro de 2011, Alterada pela Lei Estadual N° 14.806/2024, de 26/12/2024.
A título exemplificativo, a simples pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SERASAJUD, com as respectivas reiterações automáticas, implica o custo de R$ 31,46 (trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Somando-se a esse valor a citação, notificação ou intimação por oficial de justiça (R$ 151,32) ou mesmo via postal (R$ 19,00), constata-se que o valor necessário à prática de atos ordinários supera largamente o valor do crédito tributário exequendo.
Inclusive, eventual audiência de conciliação ou sessão de mediação realizada por meio do CEJUSC envolveria o custo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Tais despesas, somadas aos encargos operacionais do Judiciário, evidenciam que o custo da cobrança judicial é várias vezes superior ao benefício econômico a ser obtido, tornando o prosseguimento da execução incompatível com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e razoabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PRIC.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal LopesJuíza de Direito Substituta -
17/09/2025 14:49
Expedição de intimação.
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17/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/04/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
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04/04/2024 10:30
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/04/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ, #Não preenchido#.
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04/04/2024 09:08
Recebidos os autos.
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01/04/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ
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09/03/2024 22:53
Expedição de carta via ar digital.
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04/03/2024 16:06
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/04/2024 10:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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06/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:40
Expedição de despacho.
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17/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 22:50
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:45
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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