TJBA - 8000602-64.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000602-64.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: RAMIRE DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA COELHO TESTA registrado(a) civilmente como ADRIANA COELHO TESTA (OAB:BA61658), MAURICIO COELHO TESTA registrado(a) civilmente como MAURICIO COELHO TESTA (OAB:BA35323) REQUERIDO: ANDERSON NUNES DOS SANTOS Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O processo encontra-se paralisado e, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para se manifestar sob pena de extinção por abandono, manteve-se silente (ID 464494173).
Vieram os autos conclusos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, prevista no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Na espécie, mesmo diante da intimação pessoal determinada pelo art. 485, § 1º do CPC, a autora se manteve inerte, em evidente abandono processual.
Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Mencione-se,
por outro lado, que eventual interesse efetivo da parte na manutenção do processo pode ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º do CPC, caso em que o magistrado poderá retomar o curso do processo se convencido que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização processual.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito -
18/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:59
Expedição de intimação.
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18/09/2025 11:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:48
Expedição de intimação.
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14/01/2025 08:42
Expedição de intimação.
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18/09/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/08/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 10:28
Expedição de intimação.
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30/12/2023 15:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 13:12
Juntada de informação
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13/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 08:43
Expedição de intimação.
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11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 16:50
Expedição de intimação.
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07/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:24
Juntada de Petição de conclusão
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15/07/2021 00:14
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2021 10:25
Expedição de intimação.
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12/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:38
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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