TJBA - 8048255-32.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de FLORISVALDA MARIA LIMA - CPF: *50.***.*88-68 (PARTE AUTORA) e não-provido
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13/06/2025 13:44
Conhecido o recurso de FLORISVALDA MARIA LIMA - CPF: *50.***.*88-68 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:47
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/05/2025 09:39
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FLORISVALDA MARIA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:24
Cominicação eletrônica
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06/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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31/01/2025 05:12
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/10/2024 10:01
Declarada incompetência
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17/10/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
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13/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FLORISVALDA MARIA LIMA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048255-32.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Florisvalda Maria Lima Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048255-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: FLORISVALDA MARIA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62087650) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 57405114) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedente à impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a tese de pagamento de valores via folha suplementar, determinando, contudo, que o Estado da Bahia cumpra obrigação de fazer consistente em conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, condenando-o, ainda, no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa apontado no exórdio.
Embargos Declaratórios não acolhidos (ID 63829109).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violo os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 64040209). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado (ID 57405114): IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO NACIONAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO E DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA AFASTADAS.
MÉRITO.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF E ABATIMENTO/ABSORÇÃO DA VPNI E DEMAIS VANTAGENS PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL.
COISA JULGADA FIRMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO PARA PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA RECLAMAÇÃO N. 61.531.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADPF 250/DF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A princípio, ressalta-se que a hipótese se refere à execução de obrigação de fazer, como se verá avante, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples, razão pela qual não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Como argumento de reforço, anoto, ademais, que embora pendente de julgamento recurso interposto em face da decisão colegiada que apreciou a liquidação do título firmado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo ora executado, ou seja, n. 8016794-81.2019.8.05.0000, o seu recebimento não ocorreu com qualquer efeito suspensivo, inexistindo qualquer óbice a tramitação da presente demanda que, como dito, refere-se tão só à obrigação de fazer. 2.
Se a AFPEB ajuizou o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substituta processual, e obteve uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação temporal ao momento de filiação/associação.
Isso porque, se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao beneficiário dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o festejado transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva.
Precedentes do STJ. 3.
Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, não fixou qualquer delimitação temporal para o momento de filiação.
Nessa linha, vislumbra-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança.
Muito ao revés, estende, em sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, concedendo, portanto, o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria. 4.
Em derradeiro, suplantando qualquer dúvida sobre o tema, na sessão ordinária do dia 28/04/2022, da Seção Cível de Direito Público, no julgamento da Petição Cível n. 8039483-51.2021.8.05.0000 (n. 190 de pauta), a d.
Relatora da ação mandamental de origem, Desembargadora Cármen Lúcia, esclareceu que a associação, em nome próprio, não detém legitimidade para executar título judicial de pessoa física não associada, mas essa pessoa física, individualmente, poderá fazê-lo, independente de estar ou não filiada a associação impetrante (1h04min). 5.
Da análise detida dos fólios, em especial do documento anexo ao ID 50831340, dessome-se que a parte exequente atende ao requisito determinado pela Emenda n. 41/2003, porquanto ingressou no serviço público em 14/06/1966, aposentando-se em 18/04/1991 (ID 50831341).
Sendo assim, não se sustenta a tese aventada pelo Estado da Bahia, já que a parte exequente demonstra fazer jus à paridade quando de sua aposentadoria e, como tal, é beneficiária do título exequendo. 6.
A respeito do pedido de abatimento/absorção da “VPNI” e do enquadramento decorrente de decisão judicial, é certo que o Estado da Bahia em nenhum momento, ao longo do processo originário, suscitou que a referida tese, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. 7.
De se gizar, por oportuno, que a parte dispositiva do título executivo não teceu qualquer ressalva no que se refere à implementação do piso nacional atrelado a incorporação de vantagens pessoais, tão somente consignando que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, razão pela qual não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença.
Precedente do STJ e desta Corte. 8.
Dito isto, conclui-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo tem como consequência a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte exequente, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. 9.
Por outro lado, quanto à impossibilidade de pagamento via folha suplementar, aventada pelo impugnante, o Pretório Excelso, ao analisar o Agravo Regimental interposto na Reclamação n. 61531, ajuizada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, de tal sorte que tal débito também se submete ao regime de precatórios. 10.
Por fim, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 11.
Assim, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como o fato de que o Estado restou vencido na maior parte de suas insurgências, na esteira do art. 86, § único, do CPC, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 12.
Preliminares rejeitadas.
Parcial procedência da impugnação.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
Em relação a suposta transgressão aos arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) […] 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. […] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 18 de julho de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
18/07/2024 13:30
Recurso Especial não admitido
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17/06/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FLORISVALDA MARIA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:57
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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26/02/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 13:36
Deliberado em sessão - julgado
-
15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:18
Incluído em pauta para 25/01/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
07/02/2024 15:48
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2024 17:47
Deliberado em sessão - julgado
-
06/12/2023 10:05
Solicitado dia de julgamento
-
29/11/2023 14:10
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
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24/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:20
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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