TJBA - 8146662-02.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8146662-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUIZ DIAS MACIEL Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA - COEFICIENTE DE HORAS EXTRAS", envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas, por meio da qual pretende a parte autora a readequação da aplicação do divisor para fins de cálculo de horas extraordinárias e adicional noturno. Em síntese, aduz que: 1) é Policial Civil do Estado da Bahia; 2) que está submetida à jornada de 40 horas semanais; e 3) que realiza frequentemente trabalho extraordinário, contudo, o pagamento de sua remuneração concernente à hora extraordinária e adicional noturno não estaria sendo realizado dentro do que determina a legislação e entende a jurisprudência pátria. Sustentou que, para o cálculo do valor da hora trabalhada, o Estado da Bahia vem utilizando o divisor 240 e 180, quando, segundo seu entendimento, o correto seria a utilização do divisor 200 e 150. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, requereu: a) a gratuidade da justiça; b) fosse o Estado da Bahia condenado a utilizar o divisor 200 e 150, respectivamente, para o cálculo da hora de trabalho, e, consequentemente, para apuração dos valores das horas extraordinárias, do adicional noturno e seus reflexos; c) o pagamento das diferenças que forem apuradas retroativamente, bem como eventuais parcelas que surgirem no curso do processo; d) a condenação da parte ré custas e honorários advocatícios. Atribuiu valor à causa.
Com a petição inicial, juntou documentos. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora refutou as teses defensivas e ratificou os termos da exordial. Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. Finalmente, sendo certo que a controvérsia se restringe, eminentemente, à questão de direito, e, principalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art.355, I, do CPC. É o breve relatório.
Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão. Observa-se, com o devido rigor técnico, que os Juizados Especiais, enquanto instância de primeira jurisdição, caracterizam-se pela isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais pelas partes, bem como pela vedação à condenação do litigante vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que reste configurada litigância de má-fé, consoante expressamente disciplinam os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, em harmonia com os princípios norteadores da celeridade, economia e simplicidade processual que regem tal microssistema jurídico, motivo pelo qual resta rechaçada a preliminar suscitada. No que tange a eventual questionamento acerca da prescrição quinquenal, levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, visto que o pagamento das verbas que compõem a remuneração é matéria que vence periodicamente a cada mês, é o caso de incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual assiste razão, em partes.
Impende-se ao julgador, portanto, aplicar como marco inicial da exigibilidade o quinquênio anterior à data da propositura da ação, o que será feito. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a data de distribuição da presente demanda. DA MATÉRIA DE FUNDO No mérito, em apertada síntese, alegou que os cálculos são efetuados observando a legislação estadual, razão pela qual inexistiria o direito vindicado.
Informou que a parte autora está submetida à jornada de 40 horas semanais na forma de escala de revezamento em plantões do tipo 24 x 72. Por fim, destacou que deveria ser observado que a partir de setembro de 2024 foi implantado o divisor 200 para cômputo das horas extras e adicional noturno para os servidores com jornada semanal de 40 horas e a partir de outubro de 2024 foi implantado o divisor 150 para os servidores com jornada semanal de 30 horas. Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito da parte autora à correção da base de cálculo do adicional noturno e o divisor correlato. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Pois bem, a Lei Estadual nº 6.677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, em seu art. 90, tratou do direito do servidor público estadual à percepção do adicional pela prestação de serviço extraordinário da seguinte forma: Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento. Portanto, da leitura deste enunciado normativo, não há nenhuma margem interpretativa para que a remuneração integral seja considerada a base de cálculo do adicional por serviço extraordinário, tampouco se pode considerar outras verbas além do vencimento e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAP. Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa. No caso em análise, portanto, percebe-se que a atuação da Administração Pública Estadual, quanto às verbas que integram a base de cálculo do adicional pela prestação de serviço extraordinário, deu-se em conformidade com os ditames legais, vale dizer, em estrita obediência ao art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Por sua vez, chega-se aos valores relativos ao adicional noturno na forma do art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia: Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Assim, a hora noturna é estabelecida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, a qual é estipulada com base no vencimento, pois retribuição pecuniária básica devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo. Contudo, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, a hora de trabalho será apurada com base no acréscimo de 50% sobre o valor da hora referente à soma do vencimento com a Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, ou seja, o mesmo cálculo que aquele realizado para definição do adicional por serviço extraordinário. Desse modo, tem-se que não assiste razão à parte autora quando pede a correção da base de cálculo do adicional noturno. Com relação ao divisor aplicado para a definição do valor hora, faz-se necessário registrar que o regime de trabalho da parte autora é de 40 horas semanais, como determina o art. 57 da Lei Estadual nº 11.370/2009: Art. 57 - O regime de trabalho do servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedada a sua redução. O Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240, que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 horas divididas por cinco dias de trabalho, vezes 30, que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados. Por sua vez, o fator de divisão de 200, como almeja a parte autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 horas divididas por seis dias de trabalho, vezes 30, que são os dias no mês. Dessa forma, após análise de ambos os cálculos, é possível concluir que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 horas mensais, pois dividindo-se 40 - máximo de horas semanais trabalhadas - por seis dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30, total de dias do mês, teremos o total de 200 horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno. Então, é correta a utilização do fator de divisão de 200 para averiguação do valor da hora trabalhada. À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS.
DIVISOR DE 240 HORAS.
INAPLICÁVEL.
DIVISOR DE 200 HORAS.
APLICÁVEL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PORVENTURA JÁ RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor.
O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8(oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana.
O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Considerando que o Estado da Bahia estava utilizando o divisor 240 para calcular o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno, é devida a condenação ao pagamento das diferenças a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. 4.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, forçoso reconhecer a necessidade de fazer constar na decisão, expressamente, a ressalva quanto à compensação dos valores porventura já recebidos pelo Apelado, no período não prescrito, sob o mesmo título. 5.
Apelo provido em parte. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000679-47.2019.8.05.0141, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/10/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVISOR MENSAL.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NORTUNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso Inominado, 8008949-63.2017.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, data do julgamento: 10/12/2018) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Quanto ao pagamento dos valores retroativos, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos. Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de utilização do fator 150 para quando a jornada de trabalho for de 30 horas semanais a parte autora não logrou provar interesse na causa, pois não provou que trabalharia 30 horas semanas. Como já explicado, o cálculo que utiliza o fator 200 é pautado no máximo possível de horas trabalhadas, qual seja 40 horas semanais, horas portanto exigíveis por parte do réu. Se o(a) servidor(a) laborar em jornada inferior deve comprovar jornada excepcional, o que não fez nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente o adicional noturno e o adicional noturno extra com as devidas repercussões. Por conseguinte, condeno o Réu ao pagamento dos valores referentes aos descontos realizados sobre tais verbas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente / administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifico que, em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente suas contrarrazões no prazo legal, conforme o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Adverte-se que, caso os embargos apresentem manifesta intenção protelatória, poderá ser imposta a multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo.
Após, retornem os autos conclusos. No caso de interposição de recurso inominado, desde já, fica registrada a ciência das partes quanto à necessidade de juntada do preparo recursal, dado que a decisão ora proferida marca o encerramento do primeiro grau de jurisdição, ou, alternativamente, a apresentação do comprovante de imposto de renda atual, se for o caso de pedido de gratuidade de justiça, sob pena de deserção, conforme preconiza o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Se o recurso for interposto acompanhado dos comprovantes que atestem o pagamento das custas judiciais ou que evidenciem a hipossuficiência econômica da parte recorrente, certifique-se a regularidade dos documentos e, se satisfeitos os requisitos legais, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentação de suas contrarrazões no prazo estipulado. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, certifique-se o cumprimento das formalidades e, em seguida, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Por fim, após o trânsito em julgado e expirado o prazo sem irresignação das partes, adotando-se as cautelas processuais de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
17/09/2025 14:35
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 23:22
Comunicação eletrônica
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12/08/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
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