TJBA - 8000184-38.2018.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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01/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:26
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:18
Expedição de intimação.
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17/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000184-38.2018.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Joelita Barbosa De Carvalho Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944) Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206) Intimação: PROCESSO N.º 8000184-38.2018.8.05.0270 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOELITA BARBOSA DE CARVALHO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO 1.
JOELITA BARBOSA DE CARVALHO ARAUJO, já qualificada, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com pedido de tutela de urgência, objetivando de um (01) salário mínimo de benefício mensal, por preencher os requisitos da Lei 8.213/91, desde a data do ajuizamento da ação, em razão do óbito de seu companheiro, detentor, ainda segundo as razões da inicial, da condição de segurado especial (lavrador em regime de economia familiar).
Passo à analisar a tutela de urgência requerida.
Na espécie, o pedido é baseado em dois fundamentos: - condição de segurado especial do de cujus, e - união estável ensejadora da percepção do benefício almejado.
O primeiro fundamento está razoável e satisfatoriamente demonstrado pelos seguintes documentos: Cópia de Contrato de Comodato do imóvel rural denominado “Fazenda JURUBEBA”, de propriedade da comodante (Maria Barbosa de Carvalho); 2.
Declaração de comprovação de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wagner; 3.
Cópia da carteira de sindicalizado rural; 4.
Cópia da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2015 e 2016, do imóvel "Jurubeba"; 5.
Declaração da Secretaria Municipal da Saude, datada em 16.01.2001, informando ser o falecido lavrador; 6.
Declaração do Hospital Maternidade Ponte Nova, datada de 07.03.2004, informando ser o falecido lavrador; 7.
Certidão de inteiro teor do filho do "de cujus", informando ser a requerente, lavradora; 8.
Certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Comarca de Utinga, com a declaração de provisão rurícola.
Quanto ao segundo , a certidão de nascimento de filho comum transparece a existência de união estável, a atrair a dependência da autora em relação ao de cujus.
A probabilidade do direito, é, pois, manifesta.
Ademais, não se desconhece a natureza eminentemente alimentar do benefício pretendido, evidenciando o perigo de dano á autora causado pela demora no curso processual.
Nos termos, do art.300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesses casos, mutatis mutandis, a jurisprudência é no seguinte rumo: 1.
A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2.
Para o reconhecimento da condição de segurado especial, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, complementada pela prova oral (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006). 3.
No caso, a profissão de agricultora da instituidora, consignada nas certidões de nascimento de seus filhos, de 1989 e 1993, e na certidão de óbito, e o contrato de parceria agrícola firmado pela falecida em 2000, com prazo de validade de 11 anos, servem de início razoável de prova material da atividade rural ao tempo do óbito, ocorrido em 19/08/2003 (fls. 14/15, 18/19). 4.
Ademais, tais elementos tiveram a eficácia probatória ampliada pela ausência de demonstração de registros no CNIS e pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade campesina pela instituidora em regime de subsistência por muitos anos, situação que se manteve até o óbito (fls. 45/46).
Ressalte-se que a valoração do Juiz de primeiro grau, a quem coube sentir de perto as reações, a firmeza e a hesitação das testemunhas, deve ser prestigiada, em respeito ao princípio da imediação na colheita das provas, sobretudo por ser consentânea com as provas colhidas. 5.
Incontroversa a relação de dependência do autor, porquanto filho menor da instituidora ao tempo do óbito.
Presunção decorrente do quanto disposto no §4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 6.
O benefício é devido desde o óbito, pois contra o absolutamente incapaz não incide a prescrição e, via de consequência, não se aplica o prazo do art. 74 da Lei de Benefícios.
Ressalte-se que a parte autora era absolutamente incapaz tanto no momento da apresentação do requerimento administrativo, quanto na data do ajuizamento da demanda em Juízo. 7.
A multa, imposta para o cumprimento a obrigação de fazer, somente se justifica quando há um quadro de patente contumácia do obrigado, não devendo ser pré-fixada, conforme precedentes desta Câmara. 8.
Juros de mora, a partir da citação, fixados em 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando incidirão na forma estabelecida pela citada norma.
Quanto à correção monetária, esta se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
Por sinal, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017). 9.
Os honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, harmonizam-se com a jurisprudência desta Corte e com a diretriz da Súmula nº 111 do STJ. 10.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para excluir a cominação da multa e ajustar os juros, que são fixados em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando incidirão na forma estabelecida pela citada norma (itens 7 e 8).
Correção monetária ajustada, de ofício, aos termos do MCJF (item 8).
Tutela antecipada mantida, excluída a incidência da multa.A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, ajustou a correção aos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal (AC 00403202420134019199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/06/2018).
Diante de tal quadro fático, normativo e jurisprudencial, impõe-se o deferimento da providência urgente, concedendo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida para, que a autarquia adote as providências pertinentes à implantação imediata do benefício previdenciário pensão por morte à autora em decorrência do falecimento de seu companheiro, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando que o pagamento das verbas pretéritas deverão ser submetidas ao rito próprio em caso de procedência do pedido. 2.
Cite-se, sem espaço, a priori, de audiência preliminar, em razão dos interesses envolvidos no presente feito, e intime-se. 3.
Gratuidade processual provisoriamente deferida.
Utinga, 24 de agosto de 2018 Armando Duarte Mesquita Junior Juiz de Direito -
18/07/2024 22:52
Expedição de citação.
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18/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
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15/09/2018 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2018.
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15/09/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2018 17:14
Expedição de citação.
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24/08/2018 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2018 11:14
Conclusos para decisão
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06/06/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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