TJBA - 0302960-93.2015.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501840369
-
22/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0302960-93.2015.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Rose Mary Costa Lima Ferreira Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302960-93.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: ROSE MARY COSTA LIMA FERREIRA Advogado(s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS (OAB:BA14818) DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial intentada por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de ROSE MARY COSTA LIMA FERREIRA.
Aduz a parte Autora, que celebrou contrato de Arrendamento Mercantil coma parte Ré, no valor de R$ 22.000,000 (vinte e dois mil reais), em 36 parcelas mensais e consecutivas.
Contudo, a parte Ré deixou de adimplir as parcelas que se obrigará, a partir da 1° parcela, vencida em 21/01/2000.
Diante disso, requer pela ação de reintegração de posse.
Decisão interlocutória em ID. 302812098, fora declarada a incompetência do juízo e encaminhada para Comarca de Camaçari, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em foro diverso do domicílio do consumidor.
Despacho de ID. 302812309, este juízo determinou que a parte autora procedesse com o recolhimento das custas processuais, referente às diligências requeridas no sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em petição de ID. 302812316, a parte autora requereu que a intimação fosse republicada, em nome dos novos patronos.
Despacho de ID. 302812319, intimou a parte autora para que, constitua novo advogado, visto que, o causídico não fez prova de que cientificou o mandante para nomear substituto, responderá ele, pelo feito, até dez dias após a intimação da parte deste despacho, com vistas a evitar perecimento de direito.
Em petição de ID. 302812329, a parte autora fez a juntada do DAJE referente à requisição de informações por meio eletrônico.
Despacho de ID. 302812337, intimou a parte autora para constitua novo advogado, uma vez que a requerente já se manifestou nos autos por meio de novo patrono, porém sem procuração subscrita e determinou ao cartório que proceda às diligências requeridos no sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em petição de ID. 302812348, a parte autora procedeu à juntada de instrumento de procuração.
Em petição de ID. 302812640 peticionou a parte autora, renunciando a propriedade do bem, e requerendo a conversão em perdas e danos, uma vez que não foi possível a localização do bem, e informou que a dívida atualizada até o dia 23/12/2019, perfaz o valor de R$ 3.483,31, conforme planilha de ID. 302812643.
Requer ainda o rastreamento das contas da Executada, via BACENJUD, e havendo saldos nas referidas, que seja realizada a penhora online dos valores até o limite para satisfação do crédito.
Despacho de ID. 302812959, intimou a parte ré para manifestar-se acerca do pedido de conversão da ação em perdas e danos.
Peticiona a autora de ID. 302812971, requerendo o decurso de prazo da parte ré acerca do despacho de ID. 302812640.
Petição do patrono da parte ré de ID. 302812971, requerendo que a ré seja intimada pessoalmente do despacho de ID. 302812959, e, se necessário, por edital, tendo em vista que há mais de 15 anos não consegue mais contatá-la, pelo requer, inclusive, a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados e a consequente exclusão do seu nome dos presentes autos.
Despacho de ID. 302812989, intimou o patrono do réu para apresentar documento que comprovasse a renúncia.
Documentação da renúncia de ID. 302813002.
Despacho de ID. 302813212, determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para que a parte ré, procedesse com a regularização processual.
Instada a se manifestar, o requerido quedou-se inerte como se vê no ID. 302813222.
Decisão de ID. 302813225, determinou a revelia do requerido, devido ausência de manifestação para sanar o vício da representação processual.
Peticiona a parte autora de ID. 302813230, reiterando os pedidos às fls. 108/112.
Ato ordinátorio de ID. 302813238, procedeu com o deslocamento do processo para a fila de prioridades.
Sentença de ID. 302813240, julgou procedente o processo declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente o domínio e posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a liminar de apreensão.
Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a parte requerente opôs embargos de declaração ID 302813250 alegando omissão na sentença, alegando que apesar das tentativas, o veículo nunca foi apreendido.
Requer que seja sanada a omissão convertendo o feito em execução.
Certidão de decurso do prazo da requerida em ID 392977372.
Decisão de ID. 453437572, revogou a sentença extintiva e determinou a retomada do curso processual e converteu a ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, ademais, intimou a parte autora se manifestar dessa decisão, requerendo o que entender de direito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda iniciou sob o rito de ação de busca e apreensão, contudo, por impossibilidade de localização e apreensão do veículo, a demanda foi convertida em ação de execução de título extrajudicial.
Após a conversão, o réu, agora executado, deve ser citado, nos termos do Código de Processo Civil, para pagamento do débito.
O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para pagamento da dívida em 3 dias e após, com o não pagamento, seus bens serão arrestados (art.829, I do CPC).
No caso em tela, foi deferido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, contudo, até o momento, não houve a determinação de citação do executado.
Deve ser dada oportunidade ao executado de quitar o seu débito voluntariamente, bem como exercer seu direito de defesa, através da oposição dos embargos à execução.
Quanto a modalidade de citação do executado, apesar deste ter constituído advogado ao longo do curso processual da ação de busca e apreensão, vejo que o patrono cadastrado nos autos renunciou os poderes, como se vê no ID. 302813002, tendo sido decretada a revelia da parte ré, em razão da sua inércia na regularização da representação processual.
Dessa forma, a citação da parte executada deverá ocorrer pessoalmente, na forma do art. 829, Código de Processo Civil.
Por isso, determino: ITEM 1.
CITE(M)-SE.
Havendo executado que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico.
ITEM 2.
Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD, INFOJUD e SIEL disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias.
ITEM 5.
Solicitado pela parte exequente o uso dos sistemas de busca SISBAJUD, INFOJUD e SIEL e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos executados restarem a ser citados.
ITEM 6.
Apresentada manifestação por qualquer dos executados nestes autos, intime-se a parte exequente para manifestação.
ITEM 7.
Apresentado novo pedido do exequente, voltem os autos conclusos para análise.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 15 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
18/10/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:20
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0302960-93.2015.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Parte Re: Rose Mary Costa Lima Ferreira Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0302960-93.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) PARTE RE: ROSE MARY COSTA LIMA FERREIRA Advogado(s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS (OAB:BA14818) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de ROSE MARY COSTA LIMA FERREIRA.
Este Juízo, em sentença de ID 302813240, julgou procedente o processo declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente o domínio e posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a liminar de apreensão.
Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a parte requerente opôs embargos de declaração ID 302813250 alegando omissão na sentença, alegando que apesar das tentativas, o veículo nunca foi apreendido.
Requer que seja sanada a omissão convertendo o feito em execução.
Certidão de decurso do prazo da requerida em ID 392977372. É o relatório, decido.
O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise dos autos, verifico que o processo foi julgado procedente declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente o domínio e posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a liminar de apreensão, no entanto, da análise dos autos, verifico que a medida liminar de apreensão do bem nunca foi cumprida, sendo impossível tornar definitiva a posse do bem em favor do requerente haja vista que ele não está sob a posse do veículo.
No mais, considerando que o veículo não foi localizado, e a possibilidade de conversão da ação em execução nos termos do art o artigo 4º do Decreto Lei 911/69 “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.
Vislumbro nos autos a possibilidade da conversão da presente busca e apreensão em ação executiva, haja vista também a presença do requerido nos autos.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente em razão da tempestividade, para ACOLHÊ-LOS revogando a sentença extintiva e determinando que seja retomado o curso processual convertendo a presente ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Intime-se a parte autora para se manifestar dessa decisão, requerendo o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 16 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr/asa -
18/07/2024 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ROSE MARY COSTA LIMA FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
08/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 06:25
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
06/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 05:53
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
01/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Procedência
-
23/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2021 00:00
Publicação
-
24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2021 00:00
Publicação
-
14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 00:00
Mero expediente
-
27/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
26/09/2020 00:00
Publicação
-
24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2020 00:00
Documento
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 00:00
Mero expediente
-
08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
26/11/2016 00:00
Publicação
-
24/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2016 00:00
Mero expediente
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2016 00:00
Petição
-
17/11/2016 00:00
Publicação
-
11/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2016 00:00
Mero expediente
-
10/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2015 00:00
Documento
-
18/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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