TJBA - 8016656-58.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8016656-58.2025.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ABNILDES MUNIZ ANDRADE, LUCAS ANDRADE BATISTA, ANA PAULA ANDRADE BATISTA, THIAGO ANDRADE BATISTA EXECUTADO: PAULO HIRAN BATISTA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Exequente acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com Cumprimento de Sentença em face da Executada, também indicada acima, gerando um novo processo nesta comarca.
Analisando os autos, vejo que há evidente inadequação da via eleita, considerando que o cumprimento de sentença atualmente se apresenta como nova fase processual, devendo ser proposto por meio de petição dentro dos próprios autos, e não em processo autônomo.
Nessa linha, segue o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
VIA INADEQUADA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Após a vigência da Lei n . 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03703577720168090087, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018).
Destarte, não há qualquer prejuízo para a parte demandante em requerer novamente o cumprimento de sentença pela via adequada, dentro dos autos principais. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual - adequação, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade da Justiça.
P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 11 de setembro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
12/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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