TJBA - 8016451-43.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8016451-43.2023.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: HERONITA SILVA PASSOSAdvogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A)RECORRIDO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. -
24/09/2025 08:15
Comunicação eletrônica
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24/09/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 07:50
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 01:49
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8016451-43.2023.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: HERONITA SILVA PASSOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O VALOR A SER SATISFEITO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE LIMITOU O CRÉDITO AO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO ILEGAL.
VALOR SUPERIOR AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO SE CONSIDERAM PARA FINS DO TETO DOS JUIZADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS QUE DEVEM EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, em que o Executado pleiteia Exequente a reforma do decisum de ID86956666 para que o valor apurado pelo Exequente seja limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8009508-83.2018.8.05.0001; 8009537-36.2018.8.05.0001; 8004402-14.2016.8.05.0001; 8006628-21.2018.8.05.0001; 8016573-61.2020.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, é imperioso consignar que o valor limitador para ajuizar uma ação no Juizados Especiais não tem relação com o valor definido em sentença após o julgamento.
Até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são as parcelas tratadas na presente demanda, inúmeras parcelas fatalmente se venceram no curso da lide e a somatória delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, fatalmente ultrapassam o valor de 60 salários mínimos.
Neste contexto, observa-se que, quando da propositura da ação, o valor pretendido pela parte autora não alcançou o teto deste Juizado.
Dessa forma, a acionante possui direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos.
Assim, consignando que o excesso apresentado nos cálculos da execução corresponde aos valores atinentes aos juros e a correção monetária, não assiste razão ao recorrente no que pertine a impossibilidade de execução acima do teto dos Juizados Especiais.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE CONDICIONA AO IMPETRANTE A RENÚNCIA DE CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS OU A EXECUÇÃO DO CRÉDITO EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO ILEGAL.
VALOR SUPERIOR AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO SE CONSIDERAM PARA FINS DO TETO DOS JUIZADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS QUE DEVEM EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
ARTIGO 52, DA LEI nº 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPETRADA.
DECISÃO ANULADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004193-76.2018.8.16.9000 - Araucária - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 09.05.2019) Dessa forma, a parte autora possui direito a receber o valor do teto do juizado fixado no momento da propositura da ação devidamente corrigido, ressaltando-se, portanto, que o excesso deve se referir única e exclusivamente à correção do montante em razão do decurso do tempo.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
16/09/2025 15:37
Comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:37
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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16/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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