TJBA - 8004581-32.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8004581-32.2024.8.05.0141 Petição Criminal Jurisdição: Jequié Requerente: Jose Sandro Borges Ribeiro Advogado: Igor Dos Santos Lima (OAB:BA45986) Advogado: Ary Cleviston Almeida De Santana (OAB:BA22980) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8004581-32.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSE SANDRO BORGES RIBEIRO Advogado(s): IGOR DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45986), ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA22980) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de JOSE SANDRO BORGES RIBEIRO, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de importunação sexual, conforme decisão constante nos autos nº 8003347-15.2024.8.05.0141.
Relatório O requerente, por conduto de advogado, preliminarmente, informa que foi diagnosticado com descoramento, desidratado, taquicardia, insuficiência renal e transtorno depressivo, condições que exigem tratamento médico contínuo e especializado para garantir sua sobrevivência e que, por essa razão, torna-se imperiosa a intervenção do judiciário para que o requerente receba o tratamento adequado.
Afirma que os crimes que lhe são imputados não são verdadeiros e as narrativas das vítimas são "factoides políticos" com escopo de neutralizar politicamente o professor, considerado pessoa pública e formadora de opinião.
Alega que não estão presentes os motivos para manutenção da prisão, considerando que é primário e de bons antecedentes, que inexiste risco a instrução processual e que possui condições pessoais favoráveis, com família constituída.
Por fim, requer a revisão da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu o pedido com laudos e relatórios médicos, receituários, exames de laboratório, relatórios do conselho tutelar, da escola municipal e da secretaria de educação.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do pedido formulado tendo em vista a perda do objeto, considerando a necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que o decreto prisional está amparado nos pressupostos legais, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, haja vista se tratar de crime sexual contra adolescentes; no que se refere a condição de saúde, assevera que não há nos autos prova idônea de que o requerente possui doença debilitante, de forma que não haja suporte na unidade prisional para seu tratamento, de forma que já tem recebido o tratamento adequado ao seu quadro.
Fundamentação No presente caso, a análise dos autos revela que o requerente foi preso pela suposta prática do crime de importunação sexual contra adolescentes, delito de alta gravidade e com repercussão social significativa.
Para a concessão da liberdade provisória, é necessário verificar a ausência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Garantia da Ordem Pública A gravidade concreta do delito imputado ao réu, evidenciada pela natureza do delito (crime contra a dignidade sexual), agravado pelo fato das serem adolescentes, indica que a sua liberdade representa risco à ordem pública.
A manutenção da prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que a liberdade do custodiado poderia propiciar a continuidade da prática criminosa, afetando a tranquilidade social e a segurança da comunidade.
Garantia da Instrução Criminal Ademais, a manutenção da prisão preventiva do custodiado é necessária para a conveniência da instrução criminal.
A liberdade do réu poderia acarretar riscos à coleta de provas, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, seja pela eventual destruição ou ocultação de elementos probatórios.
Ausência de Alteração Fática Desde a prisão até a presente data, não houve qualquer alteração fática que justificasse a modificação da medida cautelar de prisão preventiva.
O quadro probatório inicial que fundamentou a prisão em flagrante permanece inalterado, corroborando a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de JOSE SANDRO BORGES RIBEIRO, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Intimem-se.
JEQUIÉ/BA, 18 de julho de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/07/2024 19:17
Expedição de decisão.
-
18/07/2024 18:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL _DESFAVORÁVEL_
-
15/07/2024 16:07
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2024 14:37
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8042011-55.2021.8.05.0001
Josenaldo Mato Grosso Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Priscila Oliveira Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2021 11:54
Processo nº 8000926-73.2019.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Cristiana Oliveira Santos
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 11:16
Processo nº 0500639-84.2016.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Visao Turismo LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2016 10:20
Processo nº 0521902-07.2018.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Dilson Silva de Santana
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2018 11:13
Processo nº 8000525-13.2019.8.05.0114
Enock Pereira Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2019 11:38