TJBA - 0029107-38.2004.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0029107-38.2004.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ceramica Atlas Ltda Advogado: Roberto Nascimento De Souza (OAB:BA4886) Requerido: Gte Projetos E Construcoes Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0029107-38.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CERAMICA ATLAS LTDA Advogado(s): ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:BA4886) REQUERIDO: GTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por CERAMICA ATLAS LTDA em face de GTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada através do seu patronos, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia (id 396942487).
No mais, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a informação da inexistência do número de endereço presente nos autos, conforme id 422343067.
Ocorre que compete à parte informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação da parte autora feita no endereço primitivo, em caso de mudança sem atualização, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, § único, do CPC). É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte da habilitante.
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil; c) diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais; e) transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
17/07/2024 19:24
Baixa Definitiva
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17/07/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:23
Expedição de sentença.
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17/07/2024 19:23
Expedição de sentença.
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17/07/2024 19:22
Expedição de sentença.
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13/06/2024 16:30
Decorrido prazo de CERAMICA ATLAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de GTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:24
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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29/05/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de CIENCIA
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11/05/2024 22:54
Expedição de sentença.
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07/05/2024 12:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:12
Expedição de Carta.
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01/07/2023 22:51
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:00
Publicação
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26/09/2022 00:00
Incompetência
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26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2022 00:00
Recebimento
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19/09/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2021 00:00
Publicação
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08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Incompetência
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22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2020 00:00
Mero expediente
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07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/03/2004 10:38
Processo autuado
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12/03/2004 10:18
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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