TJBA - 8001720-31.2025.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8001720-31.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ QUERELANTE: CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO Advogado(s): QUERELADO: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA REJEITANDO A QUEIXA CRIME E DECLARANDO A EXTINTO O PROCESSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL PRIVADA, na qual CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO, Prefeito do Município de Nazaré/BA, ajuizou QUEIXA CRIME em face de VERA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS, requerendo a condenação da querelada pelos crimes de injúria racial (art. 140, §3º, do CP) e difamação (art. 139 do CP), com a incidência da causa de aumento de pena, por ofensa a funcionário público em razão da função (art. 141, III, do CP), sob o argumento de que a mesma produziu e divulgou, em aplicativo de mensagens (WhatsApp), áudios contendo expressões ofensivas e pejorativas, inclusive de cunho racial e discriminatório, bem como imputações desonrosas relacionadas à sua atuação política.
Com a peça inicial, foram juntados procuração, documentos e mídias contendo os áudios atribuídos à querelada.
O querelante foi inicialmente intimado, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento ou requerer a gratuidade da justiça, com a comprovação da sua hipossuficiência (ato ordinatório, ID n. 505129294), contudo, manteve-se silente, conforme se vê nas certidões de IDs n.ºs 510101712 e 510101741. A posteriori, em despacho de ID n. 510778905, este Juízo fixou novo prazo de 15 (quinze) dias para que o querelante comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais, com o consequente cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Regularmente intimado (certidão de publicação, ID n. 520148420), o querelante, mais uma vez, manteve-se inerte, conforme se vê na certidão de ID n. 520148419. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ab initio, faz-se oportuno destacar que aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal. Destarte, o artigo 806 do Código de Processo Penal prevê que nas ações penais promovidas mediante queixa, salvo alegada e comprovada pobreza, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
Assim, a ausência do recolhimento das custas processuais iniciais e de citação, após regular intimação do querelante, configura falta de condição de procedibilidade da ação penal privada, impedindo o seu recebimento.
Outrossim, merece destaque também o fato de que, no âmbito processual, aplica-se de forma subsidiária o art. 290 do CPC, que determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nessa mesma trilha, caminha o entendimento jurisprudencial, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA. QUEIXA-CRIME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. O QUERELANTE FOI INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, MAS DEIXOU DE FAZÊ-LO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 806 DO CPP E 290 DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE POR FORÇA DO ARTIGO 3º DO CPP, COM REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, NA FORMA DO ARTIGO 395, II, DO CPP. (TJ-RJ - PETIÇÃO - CRIMINAL: 00739942220248190000, Relator.: Des(a) .
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/12/2024, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 24/01/2025) No caso dos autos, embora regularmente intimado, por duas vezes, o querelante não procedeu ao recolhimento das custas processuais nos prazos assinalados, tampouco apresentou comprovação de hipossuficiência que autorizasse a concessão da gratuidade da justiça. Assim, a referida inércia do querelante configura a ausência de condição de procedibilidade (pressuposto processual) para a continuidade da presente ação penal, impondo a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, II, do CPP, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento do presente feito na distribuição, aplicando-se subsidiariamente o art. 290 do CPC.
Além disso, verifico que não houve a citação do querelado o que ainda permite o cancelamento da distribuição como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a contrário sensu: "Efetivada a citação, torna-se impossível cancelar a distribuição, por falta de preparo" (STJ - 1a Turma - RESP nº 90.059- DF - Rel.
Min.
Gomes de Barros, j. 19.9.96, negaram provimento, DJU 21.10.1996). Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, por ausência de condição de procedibilidade (art. 395, II, CPP), e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento deste feito na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, em razão da natureza da decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se o querelante, por sua advogada (DJE).
Cientifique-se ao Ministério Público Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré/BA, 17 de setembro de 2025. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
18/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:59
Expedição de intimação.
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17/09/2025 21:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/09/2025 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 21:11
Rejeitada a queixa
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16/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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