TJBA - 8000224-63.2021.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000224-63.2021.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: ADELIR JOEL DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:DF46495), LAURA SAAD SABINO DE CAMPOS FARIA (OAB:GO55833), BARBARA RIBEIRO BRANDAO (OAB:DF57684), JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS (OAB:DF44786) REU: CRISTIANO GEO QUICK Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO (OAB:MG102232), MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL (OAB:MG180917), SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Interdito Proibitório movido por Adelir Joel da Silva em face de Cristiano Geo Quick.
Do compulso dos autos, verifico que ao id. 520576486, as partes apresentaram petição conjunta na qual o autor Adelir Joel da Silva requer a desistência da presente ação judicial, com a expressa anuência do réu Cristiano Geo Quick, que também renuncia aos eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
O pedido encontra-se devidamente fundamentado no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Conforme dispõe o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, uma vez citado o réu, a desistência da ação depende do seu consentimento, salvo se o pedido for meramente declaratório ou se a contestação não trouxer matéria de defesa.
No presente caso, verifica-se que o réu foi regularmente citado e apresentou contestação aos autos, razão pela qual sua anuência expressa se mostra indispensável para o deferimento do pedido, condição que restou plenamente atendida conforme se depreende da petição apresentada.
Ademais, constato que as procurações juntadas aos autos conferem poderes específicos para desistir ou transigir.
O pedido de desistência encontra amparo legal no art. 485, §5º, do CPC, que permite ao autor desistir da ação até a prolação da sentença, requisito temporal que se encontra atendido no caso em tela.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a expressa renúncia manifestada pelo réu, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de verba sucumbencial, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ficam automaticamente revogadas todas as medidas liminares eventualmente deferidas nos autos.
Comunique-se o Tribunal de Justiça da Bahia acerca da presente decisão para conhecimento da perda de objeto dos recursos porventura interpostos.
Sem condenação em honorários advocatícios, face à renúncia expressa.
Custas pelo autor, se devidas.
Arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 -
19/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 06:38
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
21/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 19:21
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 04/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:21
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 04/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/03/2023 18:25
Outras Decisões
-
29/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 03:54
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2022 19:51
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 18:24
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2022 12:01
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 21:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/02/2022 04:30
Decorrido prazo de ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:30
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:30
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 18/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:48
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 10:48
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 22:20
Outras Decisões
-
01/02/2022 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2021 17:43
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 08/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 04:32
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
04/10/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
15/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000455-94.2023.8.05.0133
David de Sousa Filho
Aleciana Silva Sousa
Advogado: Jose Renato Guerreiro Cabral de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 16:11
Processo nº 0577348-97.2015.8.05.0001
Garcia Landeiro Advogados Associados.
Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Enrico Menezes Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2015 11:07
Processo nº 8006412-81.2025.8.05.0141
Jadir Figueredo de Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Rogerio Oliveira Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2025 18:05
Processo nº 8000312-37.2016.8.05.0041
Municipio de Campo Formoso
Oi S.A.
Advogado: Francisco Cardoso da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2025 16:04
Processo nº 8001122-25.2024.8.05.0237
Nairana de Oliveira Pereira
M.i. Revestimentos LTDA
Advogado: Antonio Carlos Ferreira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 22:44