TJBA - 8041858-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:33
Juntada de Petição de 460_ ADS6PJC_PROC 8041858_20.2024.8.05.0000_ MAN
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 12:06
Denegada a Segurança a ALEX DULTRA MENDES - CPF: *33.***.*22-72 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 09:03
Denegada a Segurança a ALEX DULTRA MENDES - CPF: *33.***.*22-72 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:52
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/03/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia - DPT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IDECAN - Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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19/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 22:09
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8041858_20.2024.805.0000
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16/09/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia - DPT em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:21
Juntada de Petição de mandado
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21/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEX DULTRA MENDES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de mandado
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEX DULTRA MENDES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia - DPT em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IDECAN - Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de mandado
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02/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de mandado
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26/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8041858-20.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alex Dultra Mendes Advogado: Renata Vasconcelos Ramacciotti Mendes (OAB:BA78159) Advogado: Lazaro De Jesus Leite (OAB:BA47568-A) Impetrado: Secretário De Segurança Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor-geral Do Departamento De Polícia Técnica Do Estado Da Bahia - Dpt Impetrado: Diretor Da Academia Da Polícia Civil Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrado: Presidente Do Idecan - Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041858-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEX DULTRA MENDES Advogado(s): RENATA VASCONCELOS RAMACCIOTTI MENDES (OAB:BA78159), LAZARO DE JESUS LEITE (OAB:BA47568-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por Alex Dultra Mendes contra ato supostamente ilegal imputado ao Secretário de Administração, Secretário de Segurança Pública, Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica, Diretor da Academia da Polícia Civil, todos vinculados ao Estado da Bahia, e Presidente do IDECAN – Instituto de Desenvolvimento educacional Cultural e Assistencial Nacional, consistente no indeferimento do pedido administrativo de remanejamento da 52ª colocação para o final da lista de aprovados no Concurso para o Cargo de Perito Técnico da Polícia Civil – Edital SAEB nº 04/2022.
Historiando os fatos, diz o autor que, em virtude da condição de saúde de sua esposa, solicitou administrativamente seu remanejamento para o final da lista de aprovados, em 29.02.2024, antes, portanto, do período de matrícula em curso preparatório, realizada em 04.03.2024 e 10.03.2024, na forma do item 18.3 do edital do certame.
Aduz, que, formulado o mencionado pedido de dentro do prazo de convocação para matrícula do curso de formação, sem qualquer prejuízo a Administração Pública, o indeferimento resultou na sua exclusão do certame, considerado faltoso no curso de formação.
Requer “… LIMINAR, inaudita altera pars, para o Impetrante, na condição de SUB JUDICE, ser remanejado/reclassificado para a última posição da lista final de aprovados; a. 1- SUBSIDIARIAMENTE, a concessão da medida LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO que considerou o Impetrante como FALTOSO no Curso de Formação para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil.” No mérito, pede a concessão da segurança. É o que basta relatar.
Decido.
De logo, defiro a gratuidade de justiça em vista da ausência de elemento apto a afastar a presunção de precariedade financeira prevista no art. 99, § 3º do CPC.
De início, vale relembrar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares.
Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).
Prosseguindo, tem-se que a concessão de medida liminar firmada no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, encontra-se condicionada à presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo.
Confira-se.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois bem! No caso concreto não se verifica a relevância da fundamentação esboçada pelo impetrante.
A leitura minudente do Edital do certame demonstra que a possibilidade de remanejamento de candidato aprovado dentro do número de vagas para o final da lista se dá no período de convocação para os exames de aptidão física, exames médicos e psicológicos e da investigação, disciplinados nop capítulo 13.
Observe-se. 13.
DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EXAMES MÉDICOS E EXAMES PSICOLOGICOS) E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 13.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público e a sua Homologação, a Polícia Civil da Bahia convocará, através de Edital de Convocação, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1, Capítulo 2 deste Edital para realização dos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e da investigação social, na forma da Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de abril de 2022 e sua retificação publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de junho de 2022, disponível no endereço eletrônico da Polícia Civil da Bahia (http://www.policiacivil.ba.gov.br/).
A convocação se dará por ordem rigorosa de classificação, por cargo (Omissis...) 13.8 Após a publicação do Edital de Convocação mencionado neste Capítulo poderá o candidato, dentro do prazo desta convocação, requerer o seu remanejamento para o final de lista, passando a ocupar a última posição na lista de classificação por cargo para a qual foi convocado. 13.8.1 Os requerimentos de remanejamento para o final de lista serão dirigidos à Polícia Civil da Bahia e entregues no protocolo da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, Rua Cristiano Buys, nº 177, CEP 41.150-120, Bairro: Cabula, Salvador - Bahia, Salvador - Bahia, devendo dele constar o número da inscrição, nome completo do candidato, endereço para correspondência, telefone e e-mail do requerente. 13.8.2 O candidato deverá ainda anexar cópia simples do seu documento de identidade. 13.8.3 Os requerimentos de remanejamento para o final de lista poderão ser enviados, ainda, por meio de SEDEX, dirigidos à Polícia Civil da Bahia - Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, Rua Cristiano Buys, nº 177, CEP 41.150-120, Bairro: Cabula, Salvador - Bahia, Salvador - Bahia, Salvador/BA, devendo dele constar o número da inscrição, nome completo do candidato, endereço para correspondência, telefone e e-mail do requerente Por seu turno, a convocação para o Curso de Formação encontra-se prevista no Capítulo 14 do mesmo Edital, sem que seja contemplada, nesta fase do certame, a possibilidade de remanejamento para o final da lista de classificados.
Pelo exposto, ausentes os requisitos previsto no art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópias da petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações cabíveis.
Intime-se, pessoalmente, o representante judicial do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, intervenha no feito, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, recebidas as informações ou certificada a ausência de manifestação, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processuais, atribuo à presente força de mandado/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
18/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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18/07/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX DULTRA MENDES - CPF: *33.***.*22-72 (IMPETRANTE).
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09/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Cláudio Césare Braga Pereira
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09/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:28
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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