TJBA - 0504379-79.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2024 11:13
Baixa Definitiva
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13/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA PINHO em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0504379-79.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jorge Jose Da Silva Pinho Advogado: Matheus De Macedo Nun Alvares (OAB:BA17588-A) Apelante: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504379-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) APELADO: JORGE JOSE DA SILVA PINHO Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES (OAB:BA17588-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Revisonal de Contrato, tombada sob o n.º 0504379-79.2018.8.05.0001, julgada procedente em parte, nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, extinguindo-se o processo com resolução do mérito,a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 26,77% a.a e 2,00% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
SALVADOR - BA, 16 de agosto de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular” (ID 54359146).
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em síntese: “que o Banco Apelante, sempre cumpriu as obrigações que a ele cabiam.
Além de fornecer o crédito para financiamento do veículo, sempre permaneceu à disposição de seu cliente para o esclarecimento de quaisquer dúvidas inerentes ao contrato celebrado, assim como para propor renegociações, descontos ou soluções para sanar o inadimplemento das parcelas.” Afirma: “Com o devido respeito, o entendimento exarado pelo D.
Magistrado “a quo” em relação à taxa de juros aplicada ao contrato diverge da jurisprudência e orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme restará demonstrado a seguir.
A informação extraída do site do Banco Central (Bacen), onde é possível constatar que a taxa média de juros para operações de crédito para aquisição de veículos no período em que o contrato foi celebrado (JUNHO/2017) foi de 24,03% ao ano.” Aduz: “Nessas condições, vão mantidas as disposições contratuais relativamente aos juros remuneratórios, posto que não demonstrado desequilíbrio no contrato pela cobrança de juros superiores ao do mercado para a espécie de negócio jurídico sob exame, pois, taxas de juros remuneratórios de 3,11% ao mês e 44,41% ao ano estão de acordo com os patamares de mercado para operações semelhantes, no período contratado, não caracterizando abusividade apta a ser combatida.” Por tais razões, pugna “seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso para: a) REFORMAR a r. sentença de fls., permitindo a aplicação da taxa de juros remuneratórios contratada, uma vez que não restou comprovado que o percentual fixado supera a taxa média de mercado da época da contratação, observando-se às orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 e 541), bem como, afastando-se a condenação de repetição do indébito; b) CONDENAR o Apelante à integralidade do ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios), tendo em vista ser a parte vencida na presente demanda.” (ID 54359149).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 54359153 É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Registro que a presente Apelação envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “a” do CPC.
Cumpre destacar que constitui relação de consumo as avenças contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias, pois o crédito na forma como é disponibilizado ao consumidor funciona como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Desta forma, a questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que não incide a limitação a 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64, conforme Súmulas 294 e 296.
Para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, o STJ entende que seja necessária, apenas, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado.
Na hipótese vertente, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha de 3,11% ao mês e 44,462% ao ano são superiores à taxa média do período da contratação divulgada pelo Banco Central que eram de 2,00% ao mês e 26,77% ao ano, existindo a alegada abusividade neste ponto (ID 54359127).
Assim, os juros remuneratórios cobrados devem ser reduzidos ao patamar das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme sedimentado na sentença.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SER ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
JURISPRUDÊNCIAS CONSOLIDADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora na concepção de consumidora, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
II – Em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).
III – A Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no artigo 192 da Carta Magna, afastando a incidência de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, merecendo reforma a sentença neste particular.
IV – Lado outro, a jurisprudência tem se posicionado pelo entendimento de que a taxa de juros contratuais deve orbitar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, devendo ser este o parâmetro para análise de alegadas abusividades pelo Judiciário.
V – Diante da análise do instrumento contratual em litígio, impende reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios, já que a taxa contratada estava muito inferior à taxa média.
VI – Sopesadas as circunstâncias do caso, e com fulcro na fundamentação ora consignada, revela-se prescindível a revisão do instrumento contratual entabulado pelas partes, precipuamente no que concerne aos juros remuneratórios, já que ausente a insurgência quanto aos demais tópicos consignados no decisum objurgado.
VII – Recurso de Apelação dá parcial provimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0186317-16.2008.8.05.0001, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/06/2024).
No que concerne à capitalização, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Resp. nº. 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17 é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, contudo, desde que pactuada clara e expressamente, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
A propósito, merece transcrição a Súmula 541, do STJ, in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". É certo que os juros de mora têm finalidade de desestimular o inadimplemento das obrigações.
Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, mas,
por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação.
Em harmonia ao dispositivo do artigo 406 do Novo Código Civil, deve ser estabelecido os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, não devendo ultrapassar este limite.
Neste sentido é a Súmula 379 do STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Este E.
TJBA reconheceu como parâmetro a taxa média de mercado como balizador da ocorrência, ou não, da abusividade nos contratos de financiamento bancário ao editar a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça, a qual fixou a seguinte tese: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
Nestas condições, constato que a sentença guerreada encontra-se amparada no recente posicionamento jurisprudencial pátrio, inexistindo motivos para reforma.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se na íntegra a v. sentença recorrida.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
17/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA PINHO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:22
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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