TJBA - 8177818-08.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8177818-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RICARDO RAIMUNDO LEMOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): GIULLIANO DANTAS DE PAULA (OAB:BA24951) IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO RAIMUNDO LEMOS DOS SANTOS e outra contra ato supostamente coator da lavra do SECRETARIA DA FAZENDA DE SALVADOR, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Narra o impetrante que "a autoridade coatora incorreu na prática ilegal e abusiva indicando como valor venal o montante extraído do seu site de forma unilateral no valor de R$ 717.012,08 (setecentos e dezessete mil, doze reais e oito centavos), vide documento anexo.
Com esta conduta, constata-se verdadeira afronta ao princípio da legalidade tributária já que a Autoridade Coatora ao realizar à apuração do valor venal para fins do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV (ITBI) emite a mesma em desacordo com os arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional - CTN, art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.".
Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, para que "b) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora, ou quem suas vezes faça: b.1) emita, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o DAM do Imposto de Transmissão inter vivos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), incidente sobre a aquisição do bem imóvel de inscrição imobiliária nº 215.848-5 e matrícula nº. 37.331 (do 3º RI de Salvador), tendo por base de cálculo o valor da transação declarado pela Impetrante e constante do contrato anexado.".
A título de provimento final, requer "f) No mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de se submeter à cobrança do Imposto municipal de Transmissão Inter Vivos (ITIV) tendo por base de cálculo o valor real da transação declarado pelos Impetrantes e constante do contrato anexado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na medida em que a cobrança com base no valor venal majorado, prévia e unilateralmente arbitrado pela SEFAZ Salvador viola frontalmente preceito normativo da Constituição Federal (art. 156, inciso II), assim como dispositivos da legislação infraconstitucional aplicável à matéria (arts. 38, 134, VI e 148, do CTN), bem como o Tema Repetitivo 1.113, do STJ, que possui caráter vinculativo para os demais tribunais, conforme art. 1.039 do CPC/2015.". É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o mandado de segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.".
O artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, por seu turno, viabiliza a concessão de medida liminar para suspender o ato que deu motivo ao mandamus, desde que relevante o fundamento deduzido e que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente final.
Assim, a Doutrina, ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida liminar em sede de Ação Mandamental, entende que estes dizem respeito à presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora".
No caso, em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em primeiro plano, vê-se que houve a realização do negócio jurídico indicado na inicial.
Noutro ponto, é sabido que a municipalidade estabelece previamente o VVA - Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
No julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que ficou definido que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Com efeito, verificando que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não há processo administrativo visando afastar o valor declarado, inexistem dúvidas, neste momento processual, quanto à fumaça do bom direito perseguido em exordial.
No caso concreto, observa-se o perigo na demora e o risco de eficácia da medida, porquanto a parte impetrante tem sido impossibilitada de prosseguir com as etapas para efetuar a transferência do bem adquirido.
Lado outro, caso a cobrança seja considerada lícita, nada obsta que, ao final, seja o Impetrante instado a proceder ao recolhimento de eventual valor complementar.
Isto posto, com fulcro no inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado, tendo como base de cálculo o valor transacionado, bem como, que se abstenha de efetuar a cobrança de eventual diferença do tributo e a inclusão dos nomes dos impetrantes em órgãos restritivos de crédito. Comunique-se às autoridades impetradas o teor desta decisão, notificando-as, ainda, para apresentarem informações, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, juntando documentos que entender necessários (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009), com cópia da presente decisão.
Ciência ao Representante Judicial do ente público ao qual a autoridade impetrada é vinculada.
Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
22/09/2025 15:21
Expedição de decisão.
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22/09/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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18/09/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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