TJBA - 8000370-36.2022.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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25/09/2025 03:29
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado, LUCAS DE MELLO RIBEIRO, OAB/SP nº 205.306, para tomar conhecimento na presente SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000370-36.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: MARIA MARIANE CONFECCOES LTDA Advogado(s): RAMILE SANTOS GONCALVES (OAB:BA51326) REU: DST INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME e outros Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306), FABIOLA STAURENGHI (OAB:SP195525) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, manejado por MARIA MARIANE CONFECCOES LTDA em desfavor de DST INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME e BANCO SOFISA SA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (ID 268713901) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto constante dos autos (ID 268713901), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA18/09/2025 12:36:08https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 520725807 -
22/09/2025 15:30
Expedição de intimação.
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22/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 12:36
Expedição de citação.
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18/09/2025 12:36
Homologada a Transação
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04/09/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:23
Juntada de Carta
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21/02/2025 15:38
Desentranhado o documento
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21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 14:48
Expedição de citação.
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23/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RAMILE SANTOS GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 21:03
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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30/07/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:01
Expedição de citação.
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09/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 16:08
Expedição de citação.
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26/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:24
Desentranhado o documento
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05/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:38
Decorrido prazo de RAMILE SANTOS GONCALVES em 16/09/2022 23:59.
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30/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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10/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:01
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 03/10/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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03/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 05:45
Decorrido prazo de DST INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:45
Decorrido prazo de RAMILE SANTOS GONCALVES em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:27
Expedição de intimação.
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06/09/2022 10:27
Expedição de intimação.
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06/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:18
Audiência Audiência CEJUSC designada para 03/10/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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27/07/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 07:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 07:38
Conclusos para decisão
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19/07/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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