TJBA - 8043764-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASTRO MAMÉDIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE ARAUJO MAMEDIO - CPF: *86.***.*59-21 em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Apelação Cíveis nº 8043764_45.2024.8.05.0000 _Ação Ordinária__CIENTE Acórdão
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23/03/2025 01:37
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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23/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 22:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:14
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/02/2025 20:38
Solicitado dia de julgamento
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08/01/2025 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASTRO MAMÉDIO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE ARAUJO MAMEDIO - CPF: *86.***.*59-21 em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 06:04
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de AI 8043764_45.2024.8.05.0000_CONTRARRAZÕES
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15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASTRO MAMÉDIO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE ARAUJO MAMEDIO - CPF: *86.***.*59-21 em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:53
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASTRO MAMÉDIO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE ARAUJO MAMEDIO - CPF: *86.***.*59-21 em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência_Agravo de Instrumento nº 8043764_45.2024.8.05.0000__intimação agravado_MP 1º Grau_
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26/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:11
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8043764-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Guanambi Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravado: L.
F.
C.
M.
Agravado: Elizangela De Araujo Mamedio - Cpf: *86.***.*59-21 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043764-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA, que, nos autos da ação tombada sob o nº 8001155-74.2024.8.05.0088, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor de LUIZ FERNANDO CASTRO MAMÉDIO, menor impúbere, representado pela sua genitora, ELIZANGELA DE ARAUJO MAMEDIO, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos seguintes termos: [...] Dito isso e com fulcro nos arts. 300 e 497 do NCPC, DEFIRO em PARTE o pedido de tutela de urgência nos termos requeridos na exordial, e DETERMINO que o Réu forneça/disponibilize a LUIZ FERNANDO MAMÉDIO no prazo máximo de 05 (cinco) horas, contados a partir da notificação da ordem judicial, disponibilize terapêutico de que necessita, com psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicologo, bem como acompanhamento com com neurologista, enquanto durar a necessidade, tudo conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e bloqueio de valor para efetivação da medida.
Em relação ao pleito da medicação, ouça-se o NATJUS [...] Irresignado, sustenta o MUNICÍPIO DE GUANAMBI- BA em síntese, ser do Estado a responsabilidade parcial no tocante ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, visto não possuir habilitação para fornecer todas as medicações e procedimentos requisitados, devido à alta complexidade da demanda.
Argumenta que o natjus, em sua análise, o concluiu que ‘’NÃO HÁ elementos técnicos para indicação do CLORIDRATO DE METILFENIDATO neste caso.
ADEMAIS, NÃO HÁ elementos técnicos que 4 permitam corroborar a URGÊNCIA MÉDICA da solicitação de acordo com a definição do conselho federal de medicina (CFM)”. .
Defende que “cabe ao Município de Serrinha apenas adotar as providências médicas e hospitalares que lhe competem no âmbito do Sistema Único de Saúde diante da realidade que existe”, bem assim, que impor ao Município a mesma sanção imposta ao Estado, torna a medida ineficaz por ser inadequada a realidade municipal”.
Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada “para revogar a determinação de pagamento de medicamento e tratamento médico ”.
No tocante a multa diária, requer seja revogada, e, na hipótese de manutenção, requer seja reduzida de R$500,00, para R$100,00 limitada ao máximo de R$1.000,00 Custas isentas.
Recorrente é pessoa jurídica de direito público interno. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entende-se pela inexistência dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado, principalmente considerando-se que as evidências militam em favor da plausibilidade do direito invocado pelo Agravado, consubstanciado no reconhecimento da existência de receitas e relatórios médicos que atestam o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e dislexia, a ser tratado com o medicamento CONCERTA 18MG, de DHA LIQUID, e de acompanhamento com equipe multidisciplinar, o que inclui sessões contínuas de psicopedagogia, fonoaudiologia, psicologia e consultas com neurologista pediatra, conforme prescrição médica (ID. 436493272 – autos de origem).
Registre-se, ainda, a competência compartilhada e a responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, quanto ao dever de assegurar o direito à saúde, mediante atendimento universal e igualitário a todos os cidadãos, facultado ao prejudicado, requerer em momento oportuno, tutela jurisdicional em face de cada um, isolada ou conjuntamente.
Neste sentido, emerge dos autos o perigo da demora inverso, presente no risco de agravamento do estado de saúde do Agravado, ao passo que ausente risco de prejuízo irreversível para o Agravante.
Ademais, quanto a multa arbitrada, é cediço que afigura-se como um instrumento estimulador ao cumprimento de uma obrigação, cuja aplicação visa a efetividade da decisão judicial.
A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa.
O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite.
Acórdão 1364245, 07117790720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021. À vista disso, considerando a capacidade financeira da obrigada e com a devida observância ao objeto da lide, evidencia-se que o valor diário arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais) , e o seu limite R$ 20.000,00 (vinte mil reais), são razoáveis e proporcionais ao fim para o qual se destinam, inadmissível o retoque da decisão primeva também neste ponto Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO o pedido, e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, retornem conclusos.
Salvador/BA, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
15/07/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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