TJBA - 0003602-90.2010.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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22/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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27/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0003602-90.2010.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Radio Fm Chapada Diamantina Ltda - Me Advogado: Achibaldo Nunes Dos Santos (OAB:BA14389) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003602-90.2010.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS (OAB:BA14389) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE registrado(a) civilmente como HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por RÁDIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA. em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos.
Postula a parte autora nulidade de débito no valor de R$ 9.764,31, referente ao consumo quadrimestral de energia elétrica - maio, junho, julho e agosto/2010 -, estimado em 18.701 kWh, que seria, na sua ótica, incompatível com as necessidades operacionais e feriria a modicidade das tarifas ou preços públicos.
Pleiteia também a consignação em pagamento do valor em litígio, visando impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a liminar para que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da autora até o final julgamento do feito.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação.
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que inexiste irregularidade, estando o medidor em perfeito estado.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas ressaltando tratar-se de ônus da parte ré, fornecedora, de provar a regularidade da relação de consumo.
Autor juntou sucessivos depósitos judiciais relativos às faturas mensais.
Designou-se audiência de conciliação, realizada sem êxito.
A demandada informou (ID 32486883) que procedeu, em 18/12/2015, a inspeção no medidor da requerida, oportunidade em que “foi substituído devido estar com defeito e foi colocado em invólucro lacrado, tendo sido imediatamente encaminhado a órgão competente, para a devida análise e aferição em laboratório creditado pela Coelba”.
Junta laudo e faturas aduzindo que houve aumento de consumo.
Em petição reiterativa (ID 32486919), a demandada pleiteou revogação da liminar, bem como juntou planilha com saldo devedor de R$ 181.385,15 até julho de 2016 e faturas.
Determinou-se que a autora esclarecesse a continuidade dos depósitos judiciais e que o Banco do Brasil informasse sobre os valores depositados (ID 32486953).
A parte autora reconheceu no ID 32487011 serem desnecessários os sucessivos depósitos para além do objeto da antecipação de tutela (maio a agosto de 2010).
O Banco do Brasil informou a existência de 17 contas judiciais (ID 32487019).
Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, a autora pugnou pelo julgamento (ID 32487167) e a ré pela produção de prova oral e pericial e pleiteou a liberação dos valores depositados judicialmente (ID 32487168).
Nova tentativa de conciliação frustrada (ID 32487199).
Decisão de ID 63713320 indeferindo a realização de perícia e o pleito de revogação da liminar.
Parte autora pugnou novamente pelo julgamento antecipado, aduzindo reiteradamente ter havido confissão da demandada quando da juntada do laudo.
A parte ré requereu fosse expedido ofício ao Banco do Brasil para apresentar os extratos das contas vinculadas ao processo.
Posteriormente reiterou o requerimento e a expedição de alvará.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
No caso dos autos, a parte demandada requereu em diferentes oportunidades a revogação da tutela de urgência, sobrevindo decisão no ID 63713320 pela sua manutenção, haja vista que não havia no ato decisório autorização de depósitos judiciais dos valores das faturas posteriores às que são objeto desta ação.
Embora essa posição esteja correta, convém esclarecer que a decisão que concedeu a liminar determinando a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da autora até o julgamento do feito, não significa autorização para inadimplência.
Desse modo, deve ser interpretada no sentido de que não pode haver interrupção em decorrência do débito objeto da ação, mas de outros atuais é possível, desde que observadas as delimitações legais.
B) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que a autora é consumidora de serviços prestados pela ré, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo outras questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA O objeto desta ação são os valores das faturas de energia elétrica do período de consumo de maio a agosto de 2010.
Compulsando os cadernos processuais, visualiza-se a informação de depósitos judiciais referentes aos débitos com vencimento em julho de 2010 a fevereiro de 2015 e março de 2016 a fevereiro de 2017.
Portanto, observa-se um hiato de março de 2015 a fevereiro de 2016.
Porém, como não são objeto desta ação esse período, eventual discussão deverá ocorrer na seara oportuna. É fato incontroverso entre as partes que houve substituição do medidor de energia em 15/12/2015 e que foi constatado defeito.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) irregularidade na aferição de consumo no período de maio a agosto de 2010; (b) alteração/manutenção de padrão de consumo diante da substituição de medidor; (c) atribuição de eventual alteração de consumo ao comportamento da unidade consumidora ou a falha imputada à ré.
Para tentar solver estas questões, a parte ré pugnou pela produção probatória, vindicando pela produção da prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e pericial, além de ofício para apuração dos valores depositados, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios, bem como seja juntado aos autos extrato do valor atualizado das contas de depósito judicial apenas para fins de permitir às partes apurarem saldo devedor, sem abertura de discussão relativa a período estranho à lide.
Tenho por pertinente e relevante a tomada do depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção da prova testemunhal, conforme requerido.
A prova pericial já fora indeferida (ID 63713320), sem insurgência das partes, decisão que se mantém, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde do feito determinar neste momento, cerca de 14 anos após o período em destrame, a realização de prova pericial.
Ademais, as partes aceitam o laudo juntado no ID 32486884.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida.
Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes.
Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente da comunicação emitida pela própria demandada de que nos meses anteriores ao debatido a cobrança seria suspensa (IDs 32486211 e 32486210) e laudo atestando defeito do medidor (ID 32486884).
De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame.
Neste contexto, caberá à ré comprovar que no período em questionamento o medidor funcionava perfeitamente ou se não funcionava se devia a fato do consumidor e que mesmo com a troca de medidor não houve decréscimo de consumo aferido.
V - DA MIGRAÇÃO DO FEITO O feito epigrafado fora migrado do SAJ para o PJE de forma inteiramente desordenada, inviabilizando a análise do expediente neste sistema judicial.
Destaque-se que no sistema originário os autos constam íntegros, de modo que a falha localiza-se no ato de migração, que resultou na condução ilógica dos fólios processuais.
Neste contexto, determino a expedição de ofício à UNIJUD para que preste os bons préstimos de providenciar novo ato de migração ou a reordenação e juntada do processo conforme constante do SAJ, restando certificada a inviabilidade do upload manual pela serventia, tendo em vista o diminuto limite do PJE para juntada de documentos (apenas 10.0 MB).
Transcorridos 30 dias sem resposta, ou sendo esta pela impossibilidade, oficie-se à Corregedoria e à DPG para ciência.
VI – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) seja certificado o saldo dos depósitos judiciais vinculados a estes autos, considerando a adoção do BRBJus e migração dos depósitos, e, não sendo localizada informação, expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, para que, em 10 dias, informe o saldo dos depósitos judiciais vinculados a estes autos e disponibilize-os em conta unificada.
Para produção da prova oral, ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência.
A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição.
Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se a parte ré pessoalmente a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:53
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 21:52
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 04:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 23:20
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2020 06:56
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 03:09
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 20:31
Conclusos para despacho
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08/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 13:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 02:14
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 02/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 08:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 03:21
Publicado Despacho em 24/09/2019.
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24/09/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 12:27
Expedição de despacho.
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19/09/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 09:25
Conclusos para despacho
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04/09/2019 17:45
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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23/08/2019 18:45
Expedição de intimação.
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09/08/2019 00:00
Documento
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
06/03/2018 00:00
Mero expediente
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
12/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Petição
-
07/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Documento
-
25/11/2016 00:00
Documento
-
23/10/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Petição
-
17/08/2016 00:00
Mero expediente
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
16/07/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
16/05/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Recebimento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Recebimento
-
26/02/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Recebimento
-
03/02/2016 00:00
Petição
-
01/02/2016 00:00
Recebimento
-
02/12/2015 00:00
Petição
-
02/12/2015 00:00
Recebimento
-
22/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Recebimento
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
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11/09/2015 00:00
Petição
-
10/09/2015 00:00
Recebimento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Petição
-
06/07/2015 00:00
Recebimento
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Recebimento
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
28/04/2015 00:00
Recebimento
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
11/03/2015 00:00
Recebimento
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25/02/2015 00:00
Petição
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25/02/2015 00:00
Recebimento
-
02/02/2015 00:00
Petição
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02/02/2015 00:00
Recebimento
-
19/11/2014 00:00
Petição
-
18/10/2014 00:00
Publicação
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17/10/2014 00:00
Petição
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14/10/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Mero expediente
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22/09/2014 00:00
Petição
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22/09/2014 00:00
Recebimento
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25/08/2014 00:00
Petição
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25/08/2014 00:00
Recebimento
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18/07/2014 00:00
Petição
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16/07/2014 00:00
Petição
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16/07/2014 00:00
Recebimento
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30/06/2014 00:00
Petição
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30/06/2014 00:00
Recebimento
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20/05/2014 00:00
Petição
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20/05/2014 00:00
Recebimento
-
18/03/2014 00:00
Petição
-
18/03/2014 00:00
Recebimento
-
19/02/2014 00:00
Petição
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19/02/2014 00:00
Recebimento
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16/01/2014 00:00
Petição
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16/01/2014 00:00
Recebimento
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17/12/2013 00:00
Petição
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17/12/2013 00:00
Recebimento
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18/11/2013 00:00
Petição
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18/11/2013 00:00
Recebimento
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16/10/2013 00:00
Petição
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16/10/2013 00:00
Recebimento
-
17/09/2013 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Recebimento
-
19/08/2013 00:00
Petição
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19/08/2013 00:00
Recebimento
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22/07/2013 00:00
Petição
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22/07/2013 00:00
Recebimento
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27/06/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Recebimento
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16/04/2013 00:00
Petição
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20/03/2013 00:00
Conclusão
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20/03/2013 00:00
Petição
-
20/03/2013 00:00
Petição
-
12/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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19/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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11/01/2013 00:00
Conclusão
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11/01/2013 00:00
Petição
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11/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
13/12/2012 00:00
Conclusão
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13/12/2012 00:00
Petição
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12/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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28/11/2012 00:00
Conclusão
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28/11/2012 00:00
Petição
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19/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/10/2012 00:00
Conclusão
-
23/10/2012 00:00
Petição
-
15/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/09/2012 00:00
Conclusão
-
14/09/2012 00:00
Petição
-
12/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/08/2012 00:00
Conclusão
-
23/08/2012 00:00
Petição
-
13/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
16/07/2012 00:00
Conclusão
-
16/07/2012 00:00
Petição
-
13/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
09/07/2012 00:00
Conclusão
-
09/07/2012 00:00
Petição
-
14/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
22/05/2012 00:00
Conclusão
-
22/05/2012 00:00
Petição
-
21/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/04/2012 00:00
Conclusão
-
11/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2012 00:00
Petição
-
11/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/03/2012 00:00
Conclusão
-
27/03/2012 00:00
Petição
-
14/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/02/2012 00:00
Conclusão
-
24/02/2012 00:00
Petição
-
14/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/02/2012 00:00
Conclusão
-
10/02/2012 00:00
Petição
-
11/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/12/2011 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2011 00:00
Petição
-
14/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
22/11/2011 00:00
Conclusão
-
22/11/2011 00:00
Petição
-
11/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
19/10/2011 00:00
Conclusão
-
19/10/2011 00:00
Petição
-
19/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
16/09/2011 00:00
Conclusão
-
16/09/2011 00:00
Petição
-
14/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
29/08/2011 00:00
Conclusão
-
29/08/2011 00:00
Petição
-
12/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
25/07/2011 00:00
Conclusão
-
25/07/2011 00:00
Petição
-
14/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
27/06/2011 00:00
Conclusão
-
27/06/2011 00:00
Petição
-
13/06/2011 00:00
Petição
-
13/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
13/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
11/02/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
11/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
22/10/2010 00:00
Conclusão
-
22/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
18/10/2010 00:00
Ato ordinatório
-
18/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
18/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
15/10/2010 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2010 00:00
Petição
-
07/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
01/10/2010 00:00
Documento
-
30/09/2010 00:00
Mandado
-
30/09/2010 00:00
Liminar
-
29/09/2010 00:00
Conclusão
-
29/09/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2013
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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