TJBA - 8122318-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122318-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELSON AMORIM DA ENCARNACAO Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002) REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos etc.
Em análise do pleito de produção de prova pericial, deve-se salientar que, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: "Agravo regimental.
Recurso extraordinário.
Ação de indenização por dano causado por acidente de trânsito.
Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência. 1.
Não incorre em ofensa à ampla defesa o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária. 2.
Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido" (AI nº 631.856/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 7/12/07). "PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Agravo regimental improvido" (AI nº 616.277/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
Isto posto, considerando a natureza da discussão travada nestes autos, tratando-se também de demanda repetitiva, reiteradamente apreciada por este juízo, INDEFIRO o pleito de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, em vista da sua flagrante desnecessidade.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, uma vez o feito não comportar dilação probatória posto versar sobre matéria eminentemente de direito.
Salvador, 18 de setembro de 2025.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
19/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:08
Decorrido prazo de CELSON AMORIM DA ENCARNACAO em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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21/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 10:24
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2024 09:08
Expedição de decisão.
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11/03/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a CELSON AMORIM DA ENCARNACAO - CPF: *64.***.*02-04 (AUTOR).
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11/03/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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16/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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