TJBA - 8167359-20.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:25
Cominicação eletrônica
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27/01/2025 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 INTIMAÇÃO 8167359-20.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Larissa De Jesus Teixeira Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Apelado: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167359-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LARISSA DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A), IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Diante da decisão de ID 65775445, proferida pela 2ª Vice Presidência, que determinou o retorno dos autos para possível exercício de juízo de retratação relacionado ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema 683, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a aplicabilidade ou distinção de incidência do tema ao caso dos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora -
09/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Josevando Souza Andrade
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8167359-20.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Larissa De Jesus Teixeira Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Apelado: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167359-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LARISSA DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A), IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 58517007), interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 50531596) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pela recorrida, para.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 58623950 e ID 58623951).
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2°, 37, incisos I, II, III e IV, e 93, IX, da Constituição Federal.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 65773718). É o relatório.
O processo em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a possibilidade de realização de eventual juízo de retratação.
O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 48807787): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DO SALVADOR/ SEPLAG Nº 01/2011.
RESULTADO FINAL PUBLICADO NO DOM Nº 5.534 DE 17/01/2012.
CLASSIFICAÇÃO DE N.º 651.
PRORROGAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS A VALIDADE DO CONCURSO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU O MARCO INICIAL NA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM 26/12/2020, DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONFERIDO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM - SMS — 40H.
PREVISÃO DE 371 VAGAS INICIAIS.
NOMEAÇÃO DE 554 CANDIDATOS.
VACÂNCIA SUPERVENIENTE DE CARGOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE 101 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS.
PREENCHIMENTO DAS VAGAS QUE ULTRAPASSA A CLASSIFICAÇÃO DA APELANTE.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA.
APELO PROVIDO.
A Corte Constitucional, constatando a Repercussão Geral da matéria, qual seja, a discussão sobre “a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 766.304 (Tema 683) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1036, do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário acima indicado, eleito como paradigma, o Egrégio Supremo Tribunal Federa fixou a seguinte tese: Tema 698: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
Sobre o tema em análise, qual seja, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: A questão principal da presente demanda reside na análise da possibilidade de convocação da Apelante para o cargo de TÉCNICO EM SERVIÇOS DE SAÚDE - TÉCNICO DE ENFERMAGEM – SMS/PSF/40H, da Prefeitura Municipal de Salvador, regido pelo Edital SEPLAG nº 01/ 2011.
Sustenta a Recorrente, que foi classificada na posição 651, esclarecendo que foram disponibilizadas, inicialmente, 371 (trezentos e setenta e um) vagas, porém a Prefeitura Municipal de Salvador convocou 535 (quinhentos e trinta e cinco) candidatos do referido cargo durante a validade do certame, além da contratação de 322 técnicos em enfermagem terceirizados, tendo sido alcançada a sua classificação.
Em suas contrarrazões o Município do Salvador defende que, ao final do concurso, após devida ponderação dos interesses jurídicos envolvidos e da certificação da efetiva necessidade da Administração, foram convocados 554 candidatos, não havendo que se falar em preterição arbitrária.
Argumenta que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de servidores temporários não tem o condão de evidenciar o surgimento de “novas” vagas correlatas no quadro efetivo de dada carreira, até porque os servidores temporários não ocupam cargos públicos efetivos.
Anota que nas unidades submetidas a gestão própria, todos os postos de trabalho vinculados ao cargo disputado pela parte autora encontram-se ocupados por servidores estatutários e que a reposição de servidores foi feita, durante o período de validade do certame, pelos aprovados no cadastro de reserva.
Acresce que a Apelante não logrou comprovar que sua mera expectativa de ser nomeada convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Explica que o modelo de gestão complementar do sistema único de saúde por Organizações Sociais representa política autorizada pelo texto constitucional (CF, art. 199, §1º), que tem por objetivo tornar mais eficiente a prestação do serviço de saúde pelos entes públicos.
Frisa que é defeso ao Poder Público efetuar novas convocações, depois de expirada a validade do certame (inteligência do art. 37, caput, incisos III e IV, da CF) e que o pleito de nomeação deve ser aviado, dentro do prazo de validade do concurso (o que não se verificou, in casu).
Pois bem, ao exame dos autos, conforme já analisado, o concurso em questão foi válido até o dia 17/01/2016 e, conforme explicado pela municipalidade, neste período foram nomeados 554 candidatos.
A Apelante, por sua vez, alcançou a classificação de n.º 651.
Para que tenha reconhecida sua preterição é necessário que a administração municipal tenha convocado, dentro do prazo de validade do concurso mais de 651 pessoas.
Por outro lado, verifica-se do documento ID 22933882, Edital n.º 03/2018, que o Município do Salvador, através do Secretário Geral de Gestão, abriu Processo Seletivo Simplificado, em 22 de maio de 2018, para contratação temporária, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de Salvador.
Esclareça-se que nossos Tribunais possuem o entendimento no sentido de que a contratação precária pode caracterizar a preterição de candidatos legitimamente aprovados em concurso público: (…) A Apelante junta documentação que demonstra que dentro da validade do certame foi contratada mão de obra terceirizada o que poderia caracterizar a preterição da Apelante, caso o número de nomeados mais os de terceirizados ultrapasse sua colocação.
Em que pese as listas de terceirizados anexadas pela Recorrente conterem mão de obra contratada antes da homologação do concurso, não podendo, a toda evidência, serem contabilizadas para efeito de preterição, ao exame da documentação colacionada nos IDs. 22933884 a 22933890 constata-se que ingressaram no Serviço Público de Saúde da Prefeitura Municipal de Salvador, no período de validade do concurso, 101 técnicos de enfermagem.
Desta forma, acrescendo aos 554 nomeados os 101 terceirizados contratados chega-se ao total de 655 técnicos de enfermagem, número superior ao da classificação da Apelante, restando configurada a preterição apontada no apelo.
Esclareça-se que não pode prevalecer o argumento do Apelado, no sentido de que a nomeação da Apelante contrariaria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o ato da contratação, a título precário, de 101 técnicos de Enfermagem demonstra, a toda evidência, a necessidade da nomeação dos candidatos do cadastro reserva, não havendo, portanto, comprovação da superação dos limites de gastos com contratação de pessoal do Município. (…) A Apelante junta documentação que demonstra que dentro da validade do certame foi contratada mão de obra terceirizada o que poderia caracterizar a preterição da Apelante, caso o número de nomeados mais os de terceirizados ultrapasse sua colocação.
Em que pese as listas de terceirizados anexadas pela Recorrente conterem mão de obra contratada antes da homologação do concurso, não podendo, a toda evidência, serem contabilizadas para efeito de preterição, ao exame da documentação colacionada nos IDs. 22933884 a 22933890 constata-se que ingressaram no Serviço Público de Saúde da Prefeitura Municipal de Salvador, no período de validade do concurso, 101 técnicos de enfermagem.
Desta forma, acrescendo aos 554 nomeados os 101 terceirizados contratados chega-se ao total de 655 técnicos de enfermagem, número superior ao da classificação da Apelante, restando configurada a preterição apontada no apelo. (ID 48807785) Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedentes qualificados quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação.
Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para processamento do recurso interposto e dirigido ao Tribunal Supremo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 18 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
18/07/2024 13:52
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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18/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:05
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 16:55
Conhecido o recurso de LARISSA DE JESUS TEIXEIRA - CPF: *10.***.*21-79 (APELANTE) e provido
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13/09/2023 10:27
Conhecido o recurso de LARISSA DE JESUS TEIXEIRA - CPF: *10.***.*21-79 (APELANTE) e provido
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12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:27
Incluído em pauta para 12/09/2023 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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28/08/2023 13:58
Retirado de pauta
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21/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:37
Incluído em pauta para 28/08/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/08/2023 16:17
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2023 04:11
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS TEIXEIRA em 17/05/2023 23:59.
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04/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/05/2023 23:59.
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03/06/2023 03:57
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
28/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 07:22
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:47
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
25/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/12/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 15:11
Publicado Decisão em 20/12/2022.
-
23/12/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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19/12/2022 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2022 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/12/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 10:47
Declarada incompetência
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29/11/2022 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:28
Juntada de sentença
-
25/11/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 15:24
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para instância de origem
-
10/05/2022 14:57
Cancelada a Distribuição
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10/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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06/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
04/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 03:47
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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06/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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04/04/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 10:08
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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17/12/2021 13:27
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 22:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 12:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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