TJBA - 8000952-92.2023.8.05.0106
1ª instância - 2ª V dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica de Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 15:51
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 15:51
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8000952-92.2023.8.05.0106 REQUERENTE: ALBERICO OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por Alberico Oliveira Lima em face de Nu Pagamentos S.A.
A Parte Autora alega que, em fevereiro de 2022, foi surpreendida com um lançamento indevido e não autorizado em seu cartão de crédito, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), parcelado em quatro vezes de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente a uma compra na loja "Fabia Regina Cabelos e".
Afirma que, após diversas reclamações, a Parte Ré realizou dois lançamentos de crédito no valor total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) na fatura de abril de 2022.
Contudo, em maio de 2022, a Parte Ré relançou o valor indevido, o que inviabilizou o pagamento das faturas subsequentes, gerando um acúmulo de juros e multas.
Em fevereiro de 2023, o débito totalizou R$ 15.132,07 (quinze mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), com a consequente negativação do nome da Parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A Parte Autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a correção dos valores da fatura com a retirada do débito indevido e seus encargos, e a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles faturas do Ano de 2022 (id 383486775), protocolos de atendimentos (id 383486782), boleto de cobrança fevereiro de 2023 (id 383486786), comprovante de inscrição no SERASA (id 383486791), comprovante de comunicação de cancelamento do cartão de crédito (id 383486795), comprovante de contestação de compra (id 383486803) e reclamação lançamento irregular (id 383488509).
Na decisão de id 395253293, os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à Parte Autora, bem como foi concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, especificamente em relação ao débito questionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor.
A Parte Ré foi citada e apresentou contestação (id 419041185).
Em sua defesa, a Parte Ré alegou que a transação de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) foi realizada de forma legítima, por dispositivo celular previamente habilitado e mediante senha pessoal da Parte Autora, sem indícios de invasão de conta ou recuperação de senhas.
Argumentou que o Nubank é responsável apenas pela conta utilizada e que não pode ser responsabilizada por transações confirmadas com senha pessoal, invocando cláusula contratual e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC).
Impugnou a existência de danos morais, alegou a ausência de provas do alegado pela Parte Autora, refutou o quantum indenizatório por enriquecimento ilícito, impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e o cabimento dos pedidos de obrigação de fazer.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 08/11/2023 (id 404295997), que, por equívoco no sistema, resultou na ausência de intimação da Parte Autora.
A audiência foi redesignada para o dia 03/04/2024 (id 419096790).
Na audiência redesignada (id 438195581), a conciliação foi infrutífera.
A Parte Autora apresentou réplica (id 445422874), na qual reiterou a falha na prestação do serviço pela Parte Ré e sua responsabilidade objetiva, invocando o Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defendeu a existência de provas dos fatos narrados na inicial, a adequação do quantum indenizatório pleiteado e a pertinência da inversão do ônus da prova e dos pedidos de obrigação de fazer. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada apenas documentalmente, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Não há preliminares ou questões processuais a serem resolvidas.
No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) no cartão de crédito da Parte Autora e na responsabilidade da Parte Ré pelos danos decorrentes.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo sofrido.
As excludentes de responsabilidade são a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, cabendo ao fornecedor a comprovação.
A Parte Autora alegou que não realizou a compra e contestou a transação.
A Parte Ré, por sua vez, sustentou que a compra foi feita com o dispositivo habilitado da Parte Autora e senha pessoal.
No entanto, a Parte Ré não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que a transação foi efetivamente realizada pela Parte Autora ou por pessoa autorizada por ela, nem apresentou evidências que afastem a sua responsabilidade objetiva.
A mera alegação de uso de senha não é suficiente para eximir a instituição financeira de sua responsabilidade em casos de fraudes ou falhas em seu sistema de segurança, especialmente quando o consumidor contesta a autoria da transação.
A situação em apreço se enquadra na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual as instituições financeiras são responsáveis pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)" Ademais, a própria conduta da Parte Ré, que inicialmente concedeu um crédito de confiança à Parte Autora no mesmo valor da transação contestada (id 383486775, pág. 18), e posteriormente o reverteu sem justificativa plausível e sem comprovação da legitimidade da compra, corrobora a falha na prestação do serviço.
A Parte Autora trouxe elementos suficientes para sustentar a verossimilhança de suas alegações, como os protocolos de atendimento e a comunicação da contestação, enquanto a Parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da transação.
A negativação do nome da Parte Autora em cadastros de inadimplentes, em decorrência de um débito que não reconhece e cuja legitimidade não foi comprovada pela Parte Ré, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que dispensa comprovação de efetivo prejuízo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
A restrição ao crédito e o abalo à honra objetiva e subjetiva da Parte Autora são evidentes.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade da reparação: compensar o lesado pelo sofrimento e punir o agente causador do dano, desestimulando a reincidência.
A fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando o contexto fático, a extensão do dano (negativação indevida e a necessidade de acionar o Judiciário para resolver a questão, configurando a perda do tempo útil), o exercício de atividade empresarial pela Parte Autora, a gravidade da conduta da Parte Ré e os parâmetros adotados pelos tribunais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justo e razoável para a compensação da Parte Autora e para o caráter pedagógico da medida.
Por fim, os pedidos de obrigação de fazer referentes à exclusão do débito da fatura do cartão de crédito e a manutenção da retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito são consequência lógica da declaração de inexistência do débito e da falha na prestação do serviço.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (1) confirmar a tutela de urgência concedida em id 395253293; (2) declarar a inexistência do débito de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) no cartão de crédito da Parte Autora, referente à compra "Fabia Regina Cabelos e", bem como de todos os juros, multas e encargos financeiros dela decorrentes; (3) condenar a Parte Ré a providenciar a exclusão definitiva do referido débito e respectivos encargos das faturas do cartão de crédito da Parte Autora; (4) condenar a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Parte Autora.
Os juros do dano moral deverão correr a partir da a partir da data da negativação indevida (01/09/2022, conforme id 383486791) e a correção monetária desta data (Súmula 362 do STJ).
Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ipirá, 22 de setembro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
23/09/2025 08:13
Expedição de intimação.
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23/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa nº 05/2025
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01/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:14
Juntada de ata da audiência
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:00
Juntada de Ofício
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08/11/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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08/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:50
Juntada de ata da audiência
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07/11/2023 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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