TJBA - 8025030-34.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:27
Juntada de informação
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04/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 09:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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14/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025030-34.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Damiles Nascimento Dos Santos Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8025030-34.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: DAMILES NASCIMENTO DOS SANTOS SANTANA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu/sua advogado(a), para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 456204905), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente e adiantando o recolhimento das custas judiciais referentes à(s) diligência(s) objeto de requerimento.
Feira de Santana,5 de setembro de 2024 ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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21/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 21:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/04/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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05/11/2023 14:28
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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05/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025030-34.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Damiles Nascimento Dos Santos Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Processo nº: 8025030-34.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Polo passivo: REU: DAMILES NASCIMENTO DOS SANTOS SANTANA Vistos etc.
BANCO HONDA S/A., qualificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de DAMILES NASCIMENTO DOS SANTOS SANTANA, requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao requerente, ante o inadimplemento do contrato de financiamento pela parte ré.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que o acionante propôs a presente demanda sob o manto do sigilo.
Sobre o pleito, convém consignar que os atos processuais em regra, seguem o princípio da publicidade consagrado nos arts. 5º, LX e 93, IX da Constituição Federal.
Excepcionalmente, nas hipóteses elencados na art. 189 do CPC, é possível a tramitação do processo em segredo de justiça, ficando disponíveis apenas às partes e seus procuradores.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de fundamento que justifique a restrição da publicidade, tendo em vista que a discussão versa apenas sobre conteúdo patrimonial.
Assim sendo, levanto o sigilo processual, vez que ausente a violação da intimidade das partes envolvidas.
A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi comprado pela parte demandada através de financiamento obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como garantia fiduciária o próprio bem adquirido.
A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação expedida ao endereço da parte acionada.
Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e que foi enviada notificação ao endereço indicado no contrato (ID 414552904), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devedora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte ré que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal do autor que deverá figurar como depositário, cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
O endereço da requerida e a descrição do bem constam da petição inicial, cuja cópia segue anexa.
Por fim, considerando que consta nos autos a opção pelo "Juízo 100% Digital", intime-se a parte requerente para fornecer, no mesmo prazo, em conjunto com seus advogados, o seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, no termos do art. 3º, § 2º, I, do Ato Normativo nº 07, de 1º de junho de 2022.
Intime-se o autor.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 16:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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