TJBA - 8007614-19.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:28
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:27
Juntada de informação
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06/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007614-19.2024.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Cleber Baleeiro Brito Advogado: Ana Luiza Santos Marques (OAB:BA71734) Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010) Requerente: Kemilly Rodrigues Baleeiro Brito Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
CLEBER BALEEIRO BRITO E KÉMILLY RODRIGUES BALEEIRO BRITO, nos autos qualificados e por advogados comuns assistidos, celebraram o acordo encartado às págs. 1/3 do ID 439889675, exonerando o primeiro da obrigação de pensionar a segunda, cuja pensão alimentícia foi anteriormente acordada nos autos do processo nº 389870-6/2004, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga-Ba, requerendo a homologação da avença, vindo-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Consigne-se, inicialmente, que foi dispensada a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
O acordo celebrado entre as partes na exordial atende satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos, não havendo nenhuma cláusula que atente contra os seus direitos, impondo-se a sua homologação.
Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza os efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes no ID nº 439889675, o qual é parte integrante desta, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, inc.
II, do Código de Processo Civil, julgando extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC.
Custas pelos autores, os quais diante do requerimento constante da exordial e nos termos do artigo 98, §§1º e 3º do CPC, concedo, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no sistema, oficiando-se, antes, ao empregador do alimentante, para cessação imediata dos descontos dos alimentos em favor da alimentada, imediatamente.
Vitória da Conquista, 26 de abril de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
17/07/2024 22:41
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 18:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:12
Decorrido prazo de DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:07
Decorrido prazo de DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:06
Decorrido prazo de DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:19
Homologada a Transação
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26/04/2024 15:17
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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25/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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17/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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