TJBA - 8010424-64.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:43
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de LINDONILDO DA SILVA AMORIM em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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29/07/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8010424-64.2024.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Lindonildo Da Silva Amorim Advogado: Camila Bastos Bacelar Costa (OAB:BA49365) Advogado: Bruno Torres Amorim (OAB:BA49367) Embargado: Jose Dos Santos Silva Embargado: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 8010424-64.2024.8.05.0080 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que os documentos juntados aos autos denotam a real possibilidade de a parte interessada arcar com o pagamento inicial das despesas processuais, que, como já ressaltado em provimento anterior do juízo, refletem a contraprestação pelo serviço judicial, que é, em regra, oneroso.
Destaco, por oportuno, que os próprios fatos narrados na inicial apontam para a ausência de hipossuficiência financeira da parte Demandante.
Consta, nesse sentido, que o autor adquiriu o imóvel, à vista, no valor de R$108.900,00 (cento e oito mil e novecentos reais).
Ademais, recebe proventos de aposentadoria (ID 444418170) em valor acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se empregado com carteira assinada (ID 444418169) e reside em imóvel de padrão relativamente alto, adquirido em 2021, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - vide processo n. 8002731-89.2023.8.05.0039 (ID 375998178).
Tais fatos afastam a presunção de ausência de recursos para pagamento das despesas processuais devidas.
Ausentes, a nosso ver, por aferição criteriosa e objetiva, os requisitos autorizadores da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que não comprovada concretamente a condição de hipossuficiência alegada, INDEFIRO O PLEITO INICIAL.
Desse modo, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para realizar o pagamento das despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias (artigo 290 CPC), sob pena de cancelamento do distribuição.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2024 20:46
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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09/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:10
Gratuidade da justiça não concedida a LINDONILDO DA SILVA AMORIM - CPF: *60.***.*40-53 (EMBARGANTE).
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24/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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