TJBA - 8008854-62.2020.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/09/2024 09:28
Baixa Definitiva
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13/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de AC 8008854_62.2020.8.05.0022 PJe
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 05:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8008854-62.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gutemberg Barreira Junior Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008854-62.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR Advogado(s): INATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) A9 DECISÃO Ao relatório da Sentença (id. 48126058), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível (id. 48126067) interposta por GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR, em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que busca a reforma da decisão que extinguiu o processo sem mérito, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Desde logo, advirto que é INVIÁVEL uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Atribuo à presente sentença força de ofício para remessa a OAB – Nacional e Bahia, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal (captadores se passavam por funcionários do INSS) e ao NUCOF e ao CIJEBA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia) para ciência.
Custas pela autora, inexigíveis em razão do art. 98, §3º do NCPC.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. [...] Dos autos verifica-se, que a sentença hostilizada fundamenta-se na existência de demandas predatórias, e na investigação do advogado do Apelante quanto a sua incorrência em tal prática.
Diante da suspensão da inscrição do único patrono habilitado na ação, intimou-se o Apelante para regularização da representação processual (id. 56589385, 57983865, 57984249), sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido in albis os prazos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos vê-se a tentativa de intimação do Apelante no endereço informado nos autos, retornando o aviso de recebimento sem êxito.
Sabe-se que é dever das partes manter os dados atualizados nos autos para o recebimento das comunicações judiciais, conforme dispõe o CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Apelante encontra-se sem advogado constituído nos autos e apesar de ter sido encaminhada carta intimatória para o endereço indicado nos autos, essa retornou como "não existe o número", possivelmente por ser endereço desconhecido dos correios.
Consabido, que a representação processual é requisito obrigatório para litigar na Justiça Comum, mediante a atuação de advogado em nome das partes litigantes em um processo judicial, por meio de poderes conferidos por procuração, para em seu nome praticar atos processuais em defesa de seus interesses. É cediço, que diante de alguma incapacidade processual ou irregularidade, o magistrado além de suspender o processo, designará prazo para que o vício seja sanado, o que ocorreu no caso em comento, sendo descumprida a determinação judicial.
Nesse sentido, em sede recursal, aduz o artigo 76 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Portanto, não realizada a regularização da representação processual, resta manifestamente inadmissível o conhecimento do recurso.
Isto posto, com fulcro nas disposições do caput do art. 932, III e art. 76, § 2º, I, do CPC, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ausência de representação processual.
Dê-se baixa.
Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator -
16/07/2024 16:04
Não conhecido o recurso de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR - CPF: *15.***.*00-87 (APELANTE)
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 04:47
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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08/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:28
Desentranhado o documento
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07/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 00:45
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:30
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de AP 8008856220208050022
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19/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 04:49
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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10/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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