TJBA - 8001217-16.2024.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001217-16.2024.8.05.0153 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ALONSO JOSE DA SILVA, JOSIAS JOSE DA SILVA e MIRIAM JOSE SILVA FREITAS ajuizaram ação de interdito proibitório em face de SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA, alegando que em 08/07/2024 receberam autorização do DNOCS para ocupação de 23,8460 hectares do Lote Agrícola nº 56, Bloco III, Perímetro Irrigado do Brumado.
Sustentam que ao iniciarem atos de ocupação em 19/07/2024, foram ameaçados pela ré com arma branca e pedaços de pau, tendo a ré posteriormente removido cercas e mourões instalados.
Requerem a expedição de mandado proibitório com multa diária de R$ 1.000,00 e a procedência da ação.
A ré foi citada e contestou alegando preliminares de incompetência da justiça estadual, inadequação da via eleita e carência de ação.
No mérito, sustenta que exerce posse legítima sobre a área através de seu pai desde 2008, com base em cessão de uso registrada em cartório, e que apenas exerceu o desforço imediato autorizado pelo artigo 1.210, § 1º, do Código Civil.
Em decisão liminar, foi deferida a tutela de urgência determinando que a ré se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho.
Contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento nº 8058443-50.2024.8.05.0000, suspendeu a liminar concedida, reconhecendo a verossimilhança das alegações da ré e a existência de fundamentos plausíveis para a suspensão da medida.
Intimadas para especificação de provas, a ré manifestou-se tempestivamente arrolando testemunhas.
Os autores, contudo, perderam o prazo, conforme certidão de ID 489305112, que atesta a intempestividade das petições sob IDs 473726079 e 473726092. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Gratuidade de Justiça Não há óbice ao deferimento da gratuidade de justiça à parte ré. 2.2.
Análise das Preliminares 2.2.1.
Incompetência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar de incompetência.
Embora o imóvel pertença ao DNOCS, autarquia federal, a ação possessória foi ajuizada entre particulares, não havendo interesse direto da União ou de suas autarquias no litígio.
O simples fato de o bem pertencer ao ente federal não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, especialmente quando a controvérsia se limita ao exercício de direitos possessórios entre particulares. 2.2.2.
Inadequação da Via Eleita e Carência de Ação Rejeito as preliminares.
O interdito proibitório é o instrumento adequado para quem tem justo receio de ser molestado na posse, conforme previsão do artigo 567 do Código de Processo Civil.
A questão central não é a adequação da via eleita, mas sim a comprovação dos requisitos legais da ação possessória. 2.3.
Julgamento antecipado do mérito Declaro a preclusão da parte autora quanto à produção de prova em audiência.
Conforme certidão de ID 489305112, o prazo para especificação de provas encerrou-se em 12/11/2024, sendo as petições dos autores protocoladas intempestivamente em 13/11/2024.
Há pertinência no julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de nova prova (art. 355, I, do CPC).
A preclusão probatória dos autores e a suficiência das provas documentais já produzidas autorizam o pronto julgamento, não havendo, como se verá, prejuízo à parte ré. É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008. 2.4.
Mérito O instituto do interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse direta ou indireta de alguém, seja por turbação, seja por esbulho.
Sua previsão legal se encontra no art. 567 do CPC: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
Uma das diferenças do instituto do interdito proibitório para os dois outros (manutenção e reintegração de posse) consiste no fato de que o primeiro, visando a garantir a posse de alguém que comprove justo receio de ser molestado, autoriza a que seja arbitrado um valor a título de pena pecuniária em caso de descumprimento da obrigação que for imposta no caso concreto em caso de ameaça a de esbulho ou de turbação.
O Código de Processo Civil estabelece ainda os requisitos necessários às ações possessórias (art. 561, aplicável ao interdito proibitório por força do já mencionado art. 568): Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Tais requisitos necessariamente terão de ser interpretados à luz da natureza do interdito proibitório, já que nessa ação possessória não ocorre exatamente o esbulho ou a turbação, mas ameaça iminente de que um deles venha a ocorrer.
Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre quem seja o verdadeiro proprietário do imóvel sob litígio.
Propriedade e posse não são equivalentes.
A posse é o instituto pelo qual o possuidor tem, pleno ou não, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil).
A ação de interdito proibitório ora analisada é demanda a ser discutida no juízo possessório, na qual o domínio não é objeto da controvérsia, ou, pelo menos, não deve ser.
Nesse sentido é a determinação do art. 1.210, caput, § 2º, do Código Civil c/c art. 557, do Código de Processo Civil: CC Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
CPC Art. 557.
Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. No caso trazido aos autos, embora antes da abertura ao contraditório fosse vislumbrada a probabilidade do direito da parte autora, a análise dos elementos probatórios completos revela uma situação diferente, como bem destacado pelo e.
TJBA.
Embora os autores possuam autorização do DNOCS datada de 08/07/2024, tal documento constitui mero título que não se confunde com o exercício fático da posse.
Por outro lado, a ré comprovou através de documentos que seu pai exerce posse sobre área do perímetro irrigado desde 2008, com base em cessão de uso e cadastro na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia desde 2009.
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao suspender a liminar concedida, reconheceu que "aparentemente, a recorrente exercia a posse sobre a gleba antes da autorização concedida aos autores/recorridos" e que "o exame perfunctório dos fólios revela a verossimilhança das alegações recursais".
Esta análise do tribunal confirma a fragilidade da pretensão autoral e a superioridade do direito possessório da ré.
Os autores não lograram demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel.
A mera autorização administrativa não constitui posse, que se caracteriza pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
A posse é estado de fato que exige comprovação através de atos concretos de utilização do bem.
No caso, os autores limitaram-se a apresentar documento autorizativo, sem demonstrar atos efetivos de posse anteriores à alegada turbação.
A conduta da ré, ao impedir a ocupação do imóvel pelos autores, configura exercício regular do direito de desforço imediato, previsto no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, que autoriza o possuidor turbado ou esbulhado a manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito possessório (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto: 3.1) defiro à parte ré a gratuidade de justiça; 3.2) rejeito as preliminares arguidas; 3.3) declaro a preclusão para produção de novas provas pela parte autora; e 3.4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I c/c art. 487, I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se o teor da presente sentença ao Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento n° 8058443-50.2024.8.05.0000.
Após o trânsito em julgado, inexistindo novas providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de mandado/carta/ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
18/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 12:19
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 14:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 07:09
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA REGO SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 15:52
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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14/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 07:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 08:02
Expedição de citação.
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29/08/2024 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALONSO JOSE DA SILVA - CPF: *84.***.*24-91 (AUTOR).
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29/08/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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