TJBA - 8003575-48.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARLENE BRANDAO RAMOS DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:25
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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29/04/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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26/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARLENE BRANDAO RAMOS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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18/02/2025 05:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/01/2025 16:28
Juntada de Ofício
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11/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:13
Expedição de ofício.
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11/12/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:13
Juntada de Ofício
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07/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2024 17:22
Expedição de ofício.
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05/08/2024 17:22
Expedição de ofício.
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27/07/2024 19:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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27/07/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003575-48.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Marlene Brandao Ramos Dos Santos Advogado: Katia Consuelo Lima (OAB:BA75042) Requerido: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003575-48.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: MARLENE BRANDAO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): KATIA CONSUELO LIMA (OAB:BA75042) REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com as partes devidamente qualificadas na exordial.
A petição inicial foi devidamente instruída pelos documentos pertinentes à propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, após constatar a presença dos pressupostos legais, DEFIRO à parte Autora os benefícios da justiça gratuita pleiteada na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os requisitos específicos estabelecidos no art. 720 do CPC e os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), bem como também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Pois bem.
Como é cediço, o procedimento judicial de Alvará se dará quando não existir bens a inventariar, para obtenção de provimento judicial de forma mais célere, por se tratar de procedimento mais simples, aplicando o teor da Lei n° 6.858/1980.
Nesse sentido, consoante inteligência do art. 725, inciso VII do CPC, processar-se-á perante os procedimentos de jurisdição voluntária a expedição de alvará judicial.
Assim, determino que: 1.
Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.858/80, OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou a Autarquia Previdenciária a qual o de cujus era vinculada, para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido; 2.
PROCEDA, VIA SISBAJUD, consulta às instituições financeiras, com o desígnio de esclarecer a existência de valores (ativos financeiros e/ou FGTS/PIS) em nome do falecido.
Caso seja necessário, em razão de eventual inconsistência do sistema, desde já determino que a serventia expeça ofício à instituição financeira apontada pelo Requerente, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias; Oportunamente, registro a desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista a ausência de interesse do Órgão Ministerial para atuar como fiscal do ordenamento jurídico, nos termos do art. 721 e art. 178, inciso II, ambos do CPC.
Com isso, após o cumprimento integral das diligências supramencionadas, venham os autos imediatamente conclusos para eventual pronunciamento judicial com resolução do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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