TJBA - 8000947-04.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000947-04.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): BEATRIZ NERES SANTOS registrado(a) civilmente como BEATRIZ NERES SANTOS (OAB:BA59728) EXECUTADO: EDIMARIA NERES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Andaraí contra EDIMARIA NERES PEREIRA DOS SANTOS, visando o adimplemento de IPTU.
A exordial veio instruída com documentos.
A parte executada não foi citada, vez que já é falecida, conforme certidão juntada no ID Num. 501252222 e certidão de óbito coligida no ID Num. 501144241.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada já faleceu, conforme ID Num. 501252222 e ID Num. 501144241.
Avulta assinalar que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida ou que faleceu antes da citação não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que a parte executada faleceu antes de aperfeiçoada a formação da relação processual com o ato citatório, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Assim, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado, o que não é o caso dos autos.
Acerca do tema: "(...) os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018).
Feitas tais considerações, se houve o falecimento do(a) devedor(a) antes da citação, a execução não pode prosseguir em face do devedor original.
Nesse caso, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, tendo em vista que quem ainda não chegou a ser parte do processo não pode ser substituído nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Cumpre pontuar que a substituição do polo passivo na execução fiscal importa substituição da CDA, sendo, pois, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a alteração modificaria o lançamento.
A Súmula 392/STJ, estabelece: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No caso em apreço, não houve citação e a parte executada já é falecida desde 26/06/2021, sendo que a ação foi ajuizada posteriormente, em 14/09/2022, conforme certidão de óbito juntada nos autos.
Dessa forma, considerando-se que a informação acerca do falecimento da parte executada, a ausência de citação e o previsto na súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à inviabilidade de substituição da certidão de dívida ativa com relação à modificação do sujeito passivo de execuções em andamento, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Sobre o tema: APELAÇÃO -- Execução fiscal -- IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO -- EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 -- Sentença de extinção do feito, por ilegitimidade passiva -- Falecimento do executado antes do ajuizamento da ação -- Impossibilidade de redirecionamento -- Precedentes do C.
STJ -- Ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva -- Aplicação da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." -- Vedação à modificação do sujeito passivo da execução -- Sentença mantida -- Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028494320188260083 SP 100XXXX-43.2018.8.26.0083, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 14/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a execução é ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva.
A sucessão pelo espólio ou sucessores prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. (TJ-MG - AC: 10000220915748001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública Municipal.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Andaraí/BA, 21 de maio de 2025. Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
16/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 18:44
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:51
Expedição de citação.
-
09/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000539-30.2025.8.05.0132
Angela Maria de Jesus
Joao Pereira dos Santos
Advogado: Anne Evillyn Morgado dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 13:33
Processo nº 8121740-33.2021.8.05.0001
Marinalva Sousa Pereira
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2025 09:46
Processo nº 0501238-77.2016.8.05.0274
Joao Enzo Pereira Andrade
Joao Esdras Chagas Andrade
Advogado: Flavio Farias de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2016 08:43
Processo nº 8003696-33.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Jose Santana Rodrigues
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2015 21:21
Processo nº 8054933-92.2025.8.05.0000
Juiz Vara Execucoes Penais Juazeiro
Andre Luiz Correia de Amorim
Advogado: Andre Luiz Correia de Amorim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2025 11:29