TJBA - 8001497-47.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 19:21
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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27/09/2025 19:21
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001497-47.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROSA JESUS DE SOUZA Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, em razão de contratação não reconhecida pelo(a) consumidor(a).
A matéria foi afetada para julgamento sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, TEMA 20/TJBA, conforme ementa que segue: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE".
Sendo este o caso dos autos, SUSPENDO o andamento da presente ação até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Após a solução definitiva do incidente, levante-se a suspensão e tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito -
24/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 04:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 21:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:47
Expedição de citação.
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09/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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06/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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