TJBA - 8004464-05.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 17:30
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004464-05.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: HELTON VINICIUS BRANDAO DE CASTRO Advogado(s): JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB:BA26659) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELTON VINICIUS BRANDÃO DE CASTRO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, na condição de policial militar da reserva remunerada, teve instituídos descontos em seus proventos sob a rubrica SPSM - Sistema de Proteção Social dos Militares, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, que introduziu o art. 24-C ao Decreto-Lei nº 667/1969, posteriormente regulamentada no âmbito estadual pela Lei nº 14.265/2020.
Aduz que a contribuição previdenciária passou a incidir sobre a integralidade dos proventos, em afronta ao art. 40, §18, da Constituição Federal, além de configurar invasão de competência legislativa estadual, razão pela qual pleiteia a suspensão imediata dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado suspenda os descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de seus proventos.
Juntou documentos.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a existência de litispendência/coisa julgada em razão de demanda anterior ajuizada pelo autor, bem como a necessidade de suspensão imediata do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Impugnou, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos realizados, sob o argumento de que a Lei Federal nº 13.954/2019, editada no exercício da competência da União para dispor sobre normas gerais atinentes aos militares, foi reproduzida pela Lei Estadual nº 14.265/2020, inexistindo, portanto, qualquer inconstitucionalidade.
Acrescentou não haver direito adquirido a regime jurídico tributário, sustentou a inaplicabilidade do art. 40, §18, da Constituição Federal aos militares, e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, verifica-se que a matéria posta em debate - a constitucionalidade da contribuição previdenciária dos militares inativos sobre a integralidade da remuneração, nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 - encontra-se submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8017109-75.2020.8.05.0000, cadastrado como Tema IRDR/TJBA 15, de relatoria do Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, cujo acórdão assim dispôs: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVÉRSIA APONTADA.I - A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.II - No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.III - Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela Lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.IV - Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil." Assim, considerando que o Tribunal de Justiça da Bahia determinou o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a matéria até o julgamento final do IRDR, mostra-se inviável, neste momento, a apreciação de tutela provisória ou mesmo o prosseguimento da marcha processual, sob pena de prolação de decisões conflitantes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento final do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para que informe ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, nos termos do art. 219, §§2º, 8º, 9º e 10 do RITJBA, a vinculação do presente feito ao referido incidente.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no âmbito do IRDR.
Sem custas (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/1995).
Atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado judicial/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito -
17/09/2025 15:45
Expedição de intimação.
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17/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:36
Expedição de intimação.
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17/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:38
Expedição de intimação.
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02/09/2025 14:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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28/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:11
Expedição de intimação.
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14/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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