TJBA - 8000882-48.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/06/2025 13:11
Juntada de termo
-
10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2025 21:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501908196
-
22/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498631917
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 11:20
Juntada de termo
-
23/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000882-48.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Marina Da Costa Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Julia Sarah Fernandes E Souza (OAB:AL18791) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000882-48.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARINA DA COSTA SOUZA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA registrado(a) civilmente como JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB:AL18791) SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatados, decido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Justiça gratuita.
O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”.
Assim, rejeito a impugnação formulada.
Conexão Indefiro a preliminar, uma vez que os processos já se encontram sentenciados.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Inépcia Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado isso porque a parte requerida apenas juntou o contrato devidamente assinado, deixando de comprovar a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora em dobro, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, R$ 442,00, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
16/07/2024 11:32
Expedição de citação.
-
16/07/2024 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:20
Expedição de citação.
-
25/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 15/03/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
14/03/2023 16:20
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:12
Juntada de acesso aos autos
-
13/02/2023 14:08
Expedição de citação.
-
13/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:35
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL não-realizada para 16/08/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
09/02/2023 13:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 15/03/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
01/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2022 20:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 16/08/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
12/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 27/07/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
19/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/05/2021 10:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:50
Juntada de despacho
-
04/02/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 00:39
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 22/10/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 01:24
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
06/01/2021 21:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 11:57
Publicado Citação em 01/10/2020.
-
11/11/2020 20:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2020 05:08
Publicado Citação em 12/08/2020.
-
20/08/2020 22:31
Conclusos para decisão
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20/08/2020 22:30
Juntada de Termo de audiência
-
20/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:43
Audiência vídeoconciliação não-realizada para 20/08/2020 09:40.
-
10/08/2020 19:29
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 19:23
Audiência vídeoconciliação designada para 20/08/2020 09:40.
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10/08/2020 19:22
Audiência conciliação cancelada para 09/06/2020 10:20.
-
16/04/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 04:40
Conclusos para decisão
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16/04/2020 04:40
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 10:20.
-
16/04/2020 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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