TJBA - 0000066-88.2007.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:37
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:19
Juntada de informação
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18/12/2024 11:16
Desentranhado o documento
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18/12/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/08/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000066-88.2007.8.05.0205 Procedimento Sumário Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Ezequiel Porto Silva Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000066-88.2007.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: EZEQUIEL PORTO SILVA Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc..
Inicialmente, evolua a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por pelo autor, em que o INSS apresentou impugnação referente ao valor.
O impugnado, intimado, manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo impugnante, requerendo a expedição de RPV em seu favor na quantia apontada pelo INSS. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o exequente/impugnado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo impugnante, há de ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão disso, deve o cumprimento de sentença prosseguir nos patamares apresentados pelo impugnante.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, determinando, consequentemente, que o cumprimento de sentença prossiga pela quantia apontada pelo impugnante.
Por se tratar de mero incidente processual, não há se falar em condenação em custas.
Condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador do impugnante, os quais vão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS a partir do acolhimento da impugnação, exigibilidade esta que resta suspensa, considerando-se a gratuidade de justiça já concedida ao impugnante no decorrer do processo.
Preclusa a decisão, expeça-se PRECATÓRIO em favor do exequente, bem como RPV em favor do causídico, considerando-se a possibilidade de fracionamento dessas verbas para esse fim, conforme decidido pelos Tribunais Superiores (STF: Plenário, RE n.º 564.132/RS, j. 30-10-2014, repercussão geral; STJ: 1ª Seção, REsp n.º 1.347.736-RS, j. 09-10-2013, recurso repetitivo – Tema n.º 608).
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 19:43
Expedição de intimação.
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18/07/2024 17:07
Expedição de intimação.
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18/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:32
Expedição de intimação.
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12/12/2023 10:43
Expedição de intimação.
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11/12/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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23/05/2022 14:42
Expedição de intimação.
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23/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 06:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 20:41
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:22
Expedição de intimação.
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11/02/2022 08:22
Expedição de intimação.
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11/02/2022 07:46
Expedição de intimação.
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11/02/2022 07:46
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 22:05
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/01/2022 06:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2022 15:41
Expedição de intimação.
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21/01/2022 13:48
Expedição de intimação.
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21/01/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 09:26
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:34
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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07/04/2018 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 02/03/2018 23:59:59.
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07/04/2018 00:49
Publicado Intimação em 05/02/2018.
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07/04/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 12:37
Expedição de intimação.
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16/01/2018 13:48
Juntada de petição inicial
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05/10/2017 12:00
CONCLUSÃO
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05/10/2017 11:23
RECEBIMENTO
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16/08/2017 12:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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21/03/2017 10:24
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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08/02/2017 09:04
MERO EXPEDIENTE
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17/06/2016 13:10
CONCLUSÃO
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17/06/2016 13:10
PETIÇÃO
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17/06/2016 12:24
RECEBIMENTO
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24/05/2016 13:58
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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04/04/2016 09:20
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2008 10:30
CONCLUSÃO
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10/09/2007 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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