TJBA - 0001394-84.2008.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001394-84.2008.8.05.0054 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: CLEIDEMAR DE ARAUJO BOMFIM, CLEIDEMAR ARAUJO BOMFIM ME
Vistos. 1- Pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente. 2- Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. 3- Neste sentido: Ação de execução Notas promissórias Emissão dos títulos no ano de 2003 com distribuição da ação de execução antes de operada a prescrição Citação da executada em 2005 Ausência de bens passíveis de penhora Inúmeras diligências infrutíferas Violação do princípio da duração razoável do processo Decurso de 11 (onze) sem que fossem realizados atos efetivos para a prestação da tutela jurisdicional Prescrição intercorrente Configuração Precedentes do STJ e deste ETJSP Sentença de extinção Manutenção Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação nº 0002559- 94.2005.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Maurício Pessoa, julgado em 23 de setembro de 2016).
Cobrança.
Serviços educacionais, Cumprimento de sentença.
Reconhecimento da prescrição intercorrente.
Incidente de Assunção de Competência.
Teses firmadas (REsp. 1.604.412/SC).
Aplicação do art. 921, § 4º do CPC.
Prazo de prescrição da ação.
Observações sobre as alterações do CPC/2015.
Ausente fato impeditivo à incidência da prescrição.
Anos de tentativas de localização de bens da devedora.
Prescrição intercorrente que observa regras do atual CPC.
Extinção mantida.
Recurso não provido.
A extinção do processo em fase de cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não exige intimação pessoal para andamento, conforme teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, reclamando causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em caso de não localização de bens passíveis de constrição, não ofertando a parte qualquer fato idôneo a tanto.
O prosseguimento da execução restou com sucessivas tentativas de localização de bens da devedora e a execução permaneceu com seu curso prejudicado e sem qualquer iniciativa exitosa da credora.
O interesse do credor na busca de bens do devedor, com o advento do CPC/2015, deixou de constituir causa impeditiva da prescrição, reclamando o interesse público providências para evitar a eternização dos processos.
Na hipótese, considerando a data da entrada em vigor do atual CPC (18/03/2016), incide em seguida e automaticamente o lapso temporal exigido para o processo de conhecimento, sem importar a busca de bens, eis que não exitosa.(TJ-SP - Apelação Cível nº 0007195- 92.2006.8.26.0562, da Comarca de Santos, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Kioitsi Chicuta, julgado em 19 de dezembro de 2022). 4- Destarte, considerando que transcorridos mais de 17 (dezessete) anos, contados do início da fase executiva, não se logrou êxito quanto a localização de bens suficientes passíveis de penhora e excussão, para fins de satisfação da execução, bem como inexistindo também a incidência de causas que poderiam impedir a fluência do prazo prescricional, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão foi fulminada pela prescrição intercorrente. 5- Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário.
Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever imprescindível da parte exequente em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses, sendo inadmissível que se impute ao Judiciário a falta de diligência na cobrança dos créditos que lhes são devidos.
Maximize-se quando, in casu, a parte exequente, após requerimento formulado em 26/04/2017 (ID 49890819), não mais retornou aos autos. 6- Ao propor a ação e assistir passivamente o feito ficar por mais de uma década sem receber o despacho de pesquisa e constrição patrimonial, o credor contribui de forma decisiva, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a integral responsabilidade pela ocorrência da prescrição 7- Em consequência, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC. 8- Custas pela parte exequente a serem calculadas pela Secretaria, inexistindo honorários a arbitrar. 9- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique a secretaria, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. 10- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, devendo a parte interessada encaminhá-la ao Cartório competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
25/03/2020 16:31
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/05/2017 00:00
Petição
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23/01/2017 00:00
Publicação
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13/12/2016 00:00
Mero expediente
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02/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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05/07/2012 00:00
Petição
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05/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/09/2011 00:00
Documento
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28/01/2010 00:00
Expedição de documento
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19/01/2010 00:00
Mero expediente
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27/11/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
13/12/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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