TJBA - 8003854-34.2019.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:06
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FREDERICO PACHECO DOS SANTOS PESSOA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:52
Decorrido prazo de KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:52
Decorrido prazo de LAURENA RAIANNE SIMOES DE MEDEIROS NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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28/07/2024 12:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
28/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003854-34.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Wesley Cristen Araujo Da Silva Advogado: Katla Ranny Soares Siqueira (OAB:PE44681) Interessado: Industria E Comercio De Cafe Pinga Fogo Ltda - Epp Advogado: Carlos Luciano De Brito Santana (OAB:BA25406) Advogado: Frederico Pacheco Dos Santos Pessoa (OAB:BA54552) Advogado: Mercia Fabiana Lima De Sousa (OAB:PE26524) Advogado: Laurena Raianne Simoes De Medeiros Nogueira (OAB:PE45477) Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 8003854-34.2019.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] Autor: WESLEY CRISTEN ARAUJO DA SILVA Réu: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Vistos os presentes autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), requerida por WESLEY CRISTEN ARAUJO DA SILVA, em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFÉ PINGA FOGO - EPP, devidamente qualificados.
Consoante petição de ID n.º 454480588, fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais.
Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para constituir título executivo judicial.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC, o que não abrange a taxa judiciária (STJ. 3ªTurma.REsp 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021).
Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Todavia, havendo descumprimento da obrigação e requerimento do prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 22 de julho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
23/07/2024 15:03
Homologada a Transação
-
22/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003854-34.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Wesley Cristen Araujo Da Silva Advogado: Katla Ranny Soares Siqueira (OAB:PE44681) Interessado: Industria E Comercio De Cafe Pinga Fogo Ltda - Epp Advogado: Carlos Luciano De Brito Santana (OAB:BA25406) Advogado: Frederico Pacheco Dos Santos Pessoa (OAB:BA54552) Advogado: Mercia Fabiana Lima De Sousa (OAB:PE26524) Advogado: Laurena Raianne Simoes De Medeiros Nogueira (OAB:PE45477) Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8003854-34.2019.8.05.0146 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: REQUERENTE: WESLEY CRISTEN ARAUJO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE PINGA FOGO LTDA - EPP, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispões sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda à baixa e ao arquivamento dos autos no sistema processual eletrônico.
Juazeiro - BA, 10 de julho de 2024.
Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente. -
17/07/2024 23:06
Homologada a Transação
-
16/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/02/2022 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2022 16:39
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 04:57
Decorrido prazo de FREDERICO PACHECO DOS SANTOS PESSOA em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:57
Decorrido prazo de MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:57
Decorrido prazo de KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:57
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 24/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:57
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
29/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 07:48
Decorrido prazo de KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 07:48
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:48
Decorrido prazo de MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:48
Decorrido prazo de FREDERICO PACHECO DOS SANTOS PESSOA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 23:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2021 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:45
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
10/11/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA em 27/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:22
Decorrido prazo de FREDERICO PACHECO DOS SANTOS PESSOA em 27/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:40
Decorrido prazo de FREDERICO PACHECO DOS SANTOS PESSOA em 13/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:40
Decorrido prazo de MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:46
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:46
Decorrido prazo de KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:41
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
08/07/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 17:53
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
07/07/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
01/07/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:23
Expedição de citação.
-
01/07/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 11:18
Expedição de citação.
-
24/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 10:55
Citação
-
23/02/2021 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 01:14
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO PACHECO DOS SANTOS PESSOA em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:14
Decorrido prazo de MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:14
Decorrido prazo de KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 05:18
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
11/03/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2019 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2019 07:33
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE PINGA FOGO LTDA - EPP em 21/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:37
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 09:30.
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31/10/2019 02:07
Decorrido prazo de KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 18:06
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 10:36
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 10:19
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 09:30.
-
18/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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