TJBA - 8155446-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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12/01/2025 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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12/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8155446-36.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fernando Carlos Uzeda Da Silva Advogado: Fernando Carlos Uzeda Da Silva (OAB:BA2619) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8155446-36.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “portador de hipertensão, diabético, portador de adenocarcinoma da próstata Gleason 6 (3+3) CID C61, portador de HAS, fibrilação atrial intermitente, SEQUELAS DE AVC, insuficiência renal crônica, insuficiência respiratória, sendo acompanhado com cardiologista, neurologista, nefrologista e urologista, além de dependência de técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, tem dificuldade para falar, engolir alimentos sólidos, anda de cadeira de rodas, e vive acamado”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE), necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “Com base exclusivamente nas informações fornecidas pelo relatório médico anexado ao nosso sistema, verifica-se pertinência técnica entre a solicitação de atenção domiciliar e o quadro clínico descrito, visto tratar-se de paciente idoso, com sequela motora de AVC, com dificuldade de locomoção e dependente de terceiros para as atividades básicas da vida e para seu deslocamento fora do domicílio.
A situação clínica da parte autora é compatível com assistência domiciliar, modalidade capaz de atender no domicílio às demandas de fisioterapia e acompanhamento com nutricionista e fonoaudiologia, conforme solicitado pelo relatório médico.
Cumpre esclarecer, no entanto, que cuidados básicos para a manutenção da qualidade de vida, higiene, alimentação e conforto do paciente, somados a alguns procedimentos simples que podem ser aprendidos por leigos treinados (ex. mudança de decúbito, manuseio de sondas e ostomias, aplicação de medicações) não demandam assistência de enfermagem e são de responsabilidade do cuidador.
A ANS não prevê a cobertura assistencial obrigatória da atenção domiciliar.
Já o Planserv oferece esse tipo de assistência tão somente para o subgrupo de pacientes que atendem aos respectivos critérios clínicos de elegibilidade (acima mencionados), os quais não foram identificados no presente caso, com base no relatório médico anexado.
Ou seja, apesar de pertinente, a solicitação de home care não possui cobertura obrigatória pelo Planserv, no caso apresentado.
O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, pelas peculiaridades, deve ser definido com brevidade”.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE), conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe indicados pela parte autora, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
19/07/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2024 18:17
Expedição de citação.
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18/07/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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26/01/2024 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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29/12/2023 23:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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29/12/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 17:49
Comunicação eletrônica
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30/11/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:06
Juntada de Ofício
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13/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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